terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Estudar, cair, levantar


Parodiando um ícone da música popular brasileira, repita comigo: estudar, cair e levantar... estudar, cair e levantar... Again: estudar, cair e levantar! Pegando carona no sucesso sertanejo, como se recuperar de uma queda feia, ou melhor, como voltar à ativa depois de uma reprovação indesejada? Como escalar o muro e não falhar por falta de preparo físico?

Pois é. Por vezes estudamos, nos dedicamos mesmo, assistimos aula de cursinhos... e na hora da prova: nada. Nada e nada. É como nadar e morrer na praia ou correr e lesionar o joelho antes da linha de chegada. E depois, muito provavelmente no dia seguinte à prova, vem a tradicional DPP - depressão pós prova. Meus caros. Permitam-me aconselhá-lhos do alto de minha pouca idade e experiência. Não sei se devo e se isso irá soar um tantinho pedante... mas cá estou arriscando umas palavrinhas. É muito fácil dizer que a vida é feita de altos e baixos. Tem dias que tudo dá certo para nós e tem dias que parecem que a escuridão da noite não foi embora. Não ser aprovado num concurso público para o qual você estudou para valer, como já disse nosso mestre, "faz parte". Faz parte do jogo perder. Faz parte porque da próxima vez aqueles erros do passado vão ficar lá no passado e só aparecerão questões certas na sua frente. E como continuar? Como encarar os erros e a temida reprovação?

Simples. Levantar. Aprender com o erro. Melhorar. Aprimorar o jeito de estudar. Identificar falhas e saná-las.

Além disso, o concurseiro pode - e deve - aproveitar seu dia de DPP depois da prova. Jogar-se no sofá, comer pipoca e tomar refrigerante... derreter lentamente o cérebro assistindo novela... Mas por apenas um dia. A vida de concurseiro é uma constante luta. Derrotas, portanto, são importantíssimas para construir a vitória lá na frente. E depois, o gostinho dela é muito melhor. Uma parcela mísera de concurseiros passa de primeira. Os outros "normais" passam por sete, oito, nove, dez concursos amargando reprovações. E eis que chega a vez deles passarem. Eis que a experiência em concurso fala mais alto do que o candidato-principiante-sabe-tudo. Eis que a aprovação chega. E eis que a vida sofrida de concurseiro termina. Quem não quer ver seu nome na lista de aprovados e sim, chorar, com vontade e com a sensação de que tudo valeu a pena?


"Faça o que fizer, faça-o bem. Este é um conselho que meu pai nos dava durante a infância. Nunca fomos pressionados por nossos pais quanto a que carreira seguir; a única coisa que me lembro de meu pai dizer sobre profissões é: "Se você quiser ser um gari, tudo bem, contanto que seja o melhor gari do mundo". O sucesso exige excelência; o sucesso de longo prazo exige que a excelência faça parte de você. Não há sentido em se destacar em apenas uma área da vida. É preciso que tudo em sua vida seja importante: excelência na atitude, nos hábitos, no casamento, na vida familiar, no trabalho, em tudo. Nunca se contente com o segundo lugar, quando se trata de lutar pelo sucesso ou atingir suas metas". (Justin Herald, no livro Atitude!)

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Maldição das canetas Bic!



E lá se foi mais um concurso da AGU. Não venho aqui falar da prova, nem lamentar sobre o conteúdo de Direito Previdenciário, tampouco comentar sobre a dificuldade inerente das provas elaboradas pelo Cespe.
Venho simplesmente demonstrar minha indignação para todos que quiserem ler e compartilhá-la comigo. O material permitido para uso na prova era apenas e tão somente caneta de cor PRETA e em material TRANSPARENTE. O que você, amigo concurseiro, entende por caneta preta de material transparente?
Pois lá estava eu com esta bela caneta preta transparente da fotinho aqui. Coloquei-a em cima da mesa (apertada da PUC) e em menos de um minuto surge a fiscal de sala: "Esta sua caneta não é transparente". Certo. Sorte não existir nenhum equipamento de gravação dentro da sala de concurso, pois a minha expressão facial passou por todas as cores e modos. E depois de segundos balbuciei: "Mas CLARO que é transparente". E a fiscal: "Não, ela tem borrachinha". E eu: "Mas não é considerada transparente. Tem que ser BIC?!".
Neste momento eis que surge uma alma boa. Minha xará de trás começa a resmungar: "Ai, não acredito que vão começar com essas coisinhas..." E minha xará do lado esquerdo: "Eu te empresto uma caneta". E a fiscal: "Viu, essa é transparente!". Nossa, ganhei o mundo agora. Toda a concentração pré-prova foi direto pra latinha de lixo da sala. Toda a raiva e os xingamentos do mundo e em todas as línguas passaram em milésimos no cérebro.
Agora, para que tanto rigor desmedido? Por que razão não deixar usar caneta azul, de qualquer marca, marca texto ou caneta preta? Alguém me explica, por favor.
Além disso, por que preocupar TANTO com detalhes quando poderiam se preocupar com outras coisas, como os trajes forenses? Melhor isso do que canetas BIC. Melhor fazer prova com qualquer caneta (Mont Blanc não era permitido pela regra do edital), do que fazer prova do lado de meninas de microvestido, meninos de chinelão, meninos de tênis (e que depois de dois minutos de prova tiraram o calçado para ficar mais confortável)... Aquilo não era festa e ninguém estava em casa.
É, coisas da vida de concurseiros. Indignação mode ON.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Manifesto aos nefelibatas!


E por falar em sonhos e depois de andar nas nuvens esses dias, minha humilde mente andou divagando... e de um adjetivo colocado por um amigo em uma conversa casual, eis que surge mais um post de divagações de concurseira.


Sonhar com o cargo público faz bem. Faz bem sonhar com o nome na porta do gabinete, com os processos e com a assinatura em cima do "Juiz de Direito" ou "Promotor de Justiça" (e para alguns com o salário caindo na conta corrente). Tudo isso motiva, dá força de vontade, gera empenho... Mas o que acontece com aquele concurseiro que sonha, sonha, sonha e não se dedica de corpo e alma (na medida do possível) aos livros, resumos, esquemas e aulas? Com exceção do mínimo dos concurseiros que aprendem por osmose, os nefelibatas não passam. Mesmo. Isso aqui não é um manifesto de mau agouro, frise-se. "No pain, no win", ouvi certa feita e sim, eu acredito nisso. Ao lado do sonho, caminha a ação, a dedicação, o tempo "perdido" sentado lendo, escrevendo, lendo, resumindo, lendo, questionando, lendo, falando, lendo, pensando, lendo...


Em suma... Não se trata de somente sonhar. Trata-se de sonhar e ao mesmo tempo agir para que o sonho torne-se realidade. Sem ação, o sonho não tem pilar para chegar ao chão (até com rima). A inspiração aparece de repente quando o concurseiro estuda. É por isso que hoje eu desejo que você, concurseiro, sonhe. Contudo, sonhe com o livro e o vade mecum do lado. Seu tempo hoje parece perdido e pouco aproveitado. Seu tempo amanhã será invejado e desejado por outros. E quando passar... avise-me tá?


"Concurso público: a dor é temporária, o cargo é para sempre". William Douglas.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

E o sonho começa a se tornar realidade

Enfim, fez-se a Lei. Na data de oito de janeiro de 2009, foi publicada a lei ordinária federal 11.900. Depois de muita discussão nos âmbitos doutrinário, jurisprudencial e legislativo, esta Lei, que altera os artigos 185 e 222 do CPP, além de incluir o artigo 222-A, permite a realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. Permitir ao magistrado resguardar sua segurança, a de seus auxiliares, e a pública, e, ao mesmo tempo, garantir ao réu um processo garantista é um grande passo dado pela Reforma do CPP. Uma questão surge: como implantar? Num país onde a infraestrutura do Poder Judiciário é - por se dizer - modesta; como existir meios modernos de transmissão de som e imagem em tempo real em todas as comarcas brasileiras? Ocorre que não há porque desanimar. É o "sonho do moderno processualista" que começa a ganhar corpo e dá esperança aos "sonhadores da Justiça".

Quando, em 1996, realizei (na condição de juiz de direito) os primeiros seis interrogatórios on-line do país (e da América Latina) jamais passou pela minha cabeça que esse avanço tecnológico, sumamente importante, fosse encontrar tanta resistência "analógica". Agora, com a Lei 11.900/09, finalmente, a questão está formalmente solucionada.No processo civil todo tipo de modernização eletrônica já é admitida (e vem sendo praticada). A vida moderna seria impraticável sem a informatização. A Justiça criminal de praticamente todos os países civilizados (Estados Unidos, Itália etc.), desde a década de 90, já utiliza a videoconferência. E o que se passa no Brasil? Somente agora é que, no processo penal brasileiro, podemos usar a videoconferência. São muitos os argumentos favoráveis ao uso da videoconferência na Justiça criminal: risco de fugas, risco de resgates, economia orçamentária etc. Mas os adeptos da ideologia da segurança e do punitivismo estão atrapalhado o debate racional porque só falam em celeridade (dizem: com a videoconferência podemos colocar o sujeito na cadeia —os pobres, claro— mais rapidamente).O argumento desfavorável mais repetido é o seguinte: com a videoconferência impede-se o contato físico do réu com o juiz. Na década de 60 (do século XX) foram proclamados o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Eles falam em contato pessoal do acusado com o juiz. Esse contato "pessoal", naquela época (analógica) só podia ser físico. Hoje tais dispositivos devem ser interpretados progressivamente (ou seja: digitalmente, não analogicamente). O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Como sublinhou a ministra Ellen Gracie, "além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".Mas os adeptos da ideologia da eqüidade (os chamados minimalistas ou progressistas) também estão atrapalhando o debate sereno e racional sobre o tema porque se prendem (analogicamente) ao método, não à essência ou à forma do ato. Desde que observadas todas as garantias constitucionais, internacionais e legais, não há como reconhecer a invalidade da videoconferência. Essa formalidade (respeito às garantias fundamentais) é o que mais importa. Não interessa tanto o método (tecnológico), sim a forma (circunstâncias do ato). Nem eficientismo (sustentado pelos que só querem punir mais rapidamente o réu) nem garantismo vesgo (analógico). O sonho do moderno processualista consiste em alcançar um modelo de processo penal eficiente com garantias: a videoconferência tem que acontecer em sala especial nos presídios, com acesso público, a presença de um funcionário judicial neste local se faz necessária, a comunicação direta e privada – linha telefônica exclusiva - entre o réu e o seu advogado é totalmente imprescindível etc. O fundamental, como se vê, não é o método, sim a forma (porque forma é garantia no processo penal). E todas essas formas goram garantidas pela Lei 11.900/2009.O problema era de legalidade. Leis estaduais não podem cuidar da matéria (que é processual). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (no HC 90.900-SP, rel. ministro Menezes Direito) reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista (Lei 11.819/2005) sobre videoconferência (nove votos a um). A decisão do Supremo foi muito acertada (do ponto de vista formal) porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar.Recentemente, num processo que corre pela Comarca de Franco da Rocha, o STF determinou a liberação de vários "chefes" do PCC (Primeiro Comando da Capital) porque ele já se arrastava por quatro anos, sem ter sentença. Motivo: os réus não foram apresentados quase uma dezena de vezes. Com a videoconferência isso não teria ocorrido. É bem verdade que todo réu tem direito de estar presente (direito de presença) na audiência (STF, HC 86.634-SP). Mas essa presença resulta totalmente efetivada com a videoconferência (desde que cercadas de todas as garantias constitucionais, internacionais e legais). A lei brasileira permite que o juiz pratique o interrogatório dentro dos presídios. Mas isso só é possível quando houver segurança. Até hoje os juízes resistem porque não se sentem seguros no interior dos presídios. Com a devida vênia, o uso da videoconferência de modo algum torna o julgamento "mecânico e insensível" (STF, HC 88.914-SP). O método não aniquila a validade ou sensibilidade do ato. Tudo depende da forma (do respeito às garantias do réu). A informatização do Judiciário, em sua plenitude, não é uma questão de utilidade, sim, de necessidade. O caso "Mensalão" até hoje não superou sequer a fase dos interrogatórios. Isso é um absurdo! Demonstra, de forma inequívoca, o quanto está atrasado o Poder Judiciário brasileiro.Em síntese: desde que observadas todas as garantias fundamentais do acusado, não há como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não existe nulidade sem prejuízo (Código de Processo Penal, artigo 563). De qualquer modo, como vinha "reclamando" o STF, fazia falta uma lei federal específica. A resistência à videoconferência (neste princípio do século XXI) não poderia entrar para a história com mais volume e intensidade que a que gerou a máquina de escrever (no princípio do século XX).

Luiz Flávio Gomes - 13 de janeiro de 2009.

Veja o texto completo da Lei 11.900/2009 aqui.

domingo, 23 de novembro de 2008

Tipo o arroz japonês...

Ainda acredito no estudo em grupo. Pareço ser uma voz isolada no meio dos concurseiros de plantão, mas sigo o caminho da ajuda mútua... é aquela coisa: unidos, venceremos! :D Acontece que muita gente não sabe estudar em grupo... ou não consegue compartilhar o que tem para compartilhar. Como dizia um professor meu da Esmafe, juiz federal, "vocês só terão aprendido a matéria quando puderem ensinar a alguém". É. Concordo! Segue um trecho de um texto que vi no site do William Douglas (link ao lado) de um juiz federal chamado Eugênio Rosa de Araújo. Para ver o texto na íntegra, entre no site do William. Nesse pedacinho, o autor ensina como organizar as matérias para o estudo em grupo. Quem tiver interesse, me avise! Sorte sempre!

A ORDEM DE ESTUDO DAS MATÉRIAS (Eugênio Rosa de Araújo)
Em geral, nos cursinhos, cada dia da semana é uma matéria diferente: 2ª  penal; 3ª  tributário; 4ª  administrativo; 5ª  constitucional e, 6ª  civil. Isso quando não há um imprevisto e a aula de tributário se transforma em aula de penal... e seu CTN passa a ser um peso morto na mochila. O GE permite que o concursando possa trilhar um caminho consistente, estudando primeiro as matérias que dão estrutura para as que se seguem, tornando o estudo fácil e sem surpresas desagradáveis. Coloque o programa da magistratura (consulte o plano nacional de aperfeiçoamento e de pesquisa para juízes federais/PNA da CEMAF) em forma de tópicos. Conforme for passando pelo tema nos livros, assinale na lista de tópicos com “estudado/resumido/entendido”.
Começar pelo Direito Constitucional. Além da obviedade de dizer que a Constituição é a base de nosso ordenamento, saber com segurança qualquer ramo do Direito parte da base que se tenha de Constitucional. Sugiro: 1  ler a Constituição de fio a pavio, fazendo as remissões que o próprio texto oferece, como, por ex: arts. 22, inc. XXVII; 28 e 36; 2  resumir o Curso de Direito Constitucional Positivo, do José Afonso da Silva (Malheiros) e o Controle de Constitucionalidade, do Luis Roberto Barroso (Saraiva). De arremate, ler o Direito Constitucional, do Alexandre de Moraes (Atlas). Em seguida, estude Direito Civil – Parte geral, obrigações, teoria geral dos contratos e direito das coisas. O Direito civil é direito material que se aplica à todas as demais matérias, solidificando os conhecimentos de Constitucional e fornecendo as noções gerais necessárias para o Direito Administrativo e Tributário. Sugiro: 1 ler o Código Civil nas partes mencionadas; 2 ler o livro do Guilherme Couto de Castro, Direito Civil – Lições, da Impetus; 3 resumir o Curso, do Carlos Roberto Gonçalves, da Saraiva, nas partes mencionadas. Com as noções firmes de Constitucional e Civil, parta para o Direito Administrativo que, grosso modo, é o “Direito Civil” da Administração. Sugiro: 1 ler toda a legislação administrativa do Luiz Oliveira, editada pela Impetus; 2 resumir o Direito Administrativo, da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da Atlas; 3 ler o livro do Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro (qualquer edição a partir da 17ª). Mesmo desatualizado ele é, ainda, a bíblia do Direito Administrativo. Agora, o Tributário. Ele muitas vezes é visto como o bicho-papão dos concursos pois, em geral, estuda-se Tributário sem bases sólidas em Constitucional, Civil e Administrativo. Com a base sólida destas matérias o estudo do Tributário é muito fácil. Sugiro: 1 ler o CTN inteiro; 2 resumir o Curso de Direito Financeiro Tributário, do Ricardo Lobo Torres (Renovar) e ler o Direito Tributário, do Luciano Amaro (Saraiva). Com boa base em direito material, é hora de estudar o Direito Processual Civil. Sugiro: 1 ler o CPC inteiro; 2 ler o Direito Processual Civil, do Edward Carlyle Silva, da Ed. Impetus; 3 ler o CPC Comentado, do Nelson Nery Jr., da RT. Para o Direito Penal, sugiro a leitura do Código Penal e das leis especiais que constarem do programa, bem como o resumo das obras de Rogério Greco, Curso ou Código Comentado, ambos pela Ed. Impetus. No Processo Penal, da mesma forma, sugiro a leitura do Código de Processo Penal e o resumo da obra de Denílson Feitoza, Direito Processual Penal, editada pela Impetus. Daqui para frente, use seu bom senso para dosar o tempo para as demais matérias: • Comercial Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Saraiva. • Previdenciário – Fabio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Impetus. • Eleitoral – Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, pela Impetus. • Trabalho – Volia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Impetus e Marcelo Segal, CLT Anotada, Ed. Impetus. • Processo do Trabalho – Isabelli Gravatá e Almir Morgado, Resumo de Direito Processual do Trabalho, Ed. Impetus. • Consumidor – Leandro Garcia, Direito do Consumidor, Ed. Impetus. • Direito Ambiental – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Ambiental, Ed. Impetus. • Direito Internacional e Comunitário – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Internacional e Comunitário, Ed. Impetus. • Econômico – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Econômico, Ed. Impetus. • Financeiro – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Financeiro, Ed. impetus. • Instituições do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli, Introdução ao Ministério Público, Saraiva. • Instituições da Magistratura – Nagib Slaib Filho, Reforma da Justiça, Ed. Impetus. • Dicionário de Direito, de Maria Helena Diniz – obra de apoio essencial, Ed. Saraiva. Agora você já tem os componentes do grupo, o local, já sabem de quanto tempo dispõem para estudar, quanto vão gastar de livros, quantas páginas podem ler por dia/ano, só falta marcar o dia do primeiro encontro.
Lembrando que são apenas sugestões. E das bem interessantes.