sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Cinquenta e oito!

E chegamos à marca imbatível de 58 emendas em quase vinte e um anos de Constituição Federal. No DOU de ontem, 24 de setembro de 2009, foi publicada a emenda constitucional 58, que altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Quem já "gostava" de números vai amar a nova composição das Câmaras de Vereadores, pois agora são nada mais nada menos que VINTE E QUATRO alíneas novas demonstrando o número de vereadores consoante a população do município. É...
Fiquem atentos concurseiros, portanto, às recentes alterações legislativas.
Veja aqui um post anterior a respeito da CF. E veja aqui a nova redação.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A lei da mudança...


É a lei da vida, dizem as línguas por aí. No tocante aos Códigos brasileiros, não poderia ser diferente. Já passou da hora de implantarem no CPP, nosso querido Código de Processo Penal brasileiro, uma visão constitucional do processo.
Exige-se, desde 1988, com a publicação da atual Constituição Federal, uma nova visão do Direito Processual Penal. É preciso atualizar suas regras e eliminar alguns modelos arcaicos. O nosso Código de Processo Penal é de 03 de outubro de 1941. Positivado há mais de cinqüenta anos, o CPP refletia uma realidade policialesca, própria da época. A CF, contudo, apresentou ares de maior participação popular, preocupando-se com a afirmação e a efetividade dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Com o fim de se alcançar o verdadeiro Estado Democrático de Direito, é preciso aplicar e interpretar os princípios e regras jurídicas de todo o ordenamento em conformidade com a Constituição Federal. Quando nos referimos ao Direito Processual Penal, esta premissa ganha maior importância, pois, como é sabido, se lida com a pessoa humana como sujeito do processo. Concretiza-se com o processo penal, o direito de punir do Estado, fato esse que interfere violentamente na esfera de direitos de uma pessoa, principalmente no direito de liberdade.
O Direito Processual Penal hoje – e desde a CF de 1988 – deve ser manejado sob o princípio da dignidade da pessoa humana. A resposta estatal, veiculada por meio do processo, deve ter em vista a recuperação do condenado e sua reinserção social. Portanto, não mais se admite um processo vingativo, produto do ódio e demais sentimentos de uma sociedade influenciada por meios de comunicação muitas das vezes sensacionalistas. O operador do Direito atuante no âmbito do Direito Processual Penal deve respeitar sempre o cidadão, no que esse tem de mais sagrado: sua individualidade, liberdade e dignidade.
Abaixo segue notícia do STJ, de ontem. Eu ainda fico na esperança de um Código melhor, e principalmente, mais efetivo. :D

Ministra do STJ debateu reforma do Código de Processo Penal em audiência pública
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, participou, na manhã de hoje (22), no Senado Federal, da audiência pública sobre a reforma do Código de Processo Penal. Representando o Conselho da Justiça Federal (CJF), a ministra ressaltou a importância desse tipo de debate para a modernização do Código. Durante dez minutos, Maria Thereza de Assis Moura expôs sua posição e apresentou sugestões sobre temas como prisão preventiva, habeas corpus, prazo prescricional e os juízes de garantia. Ela destacou que a preocupação com o princípio das garantias individuais é um dos pontos mais positivos do projeto. A audiência foi presidida pelo senador Flávio Torres (PDT/CE) e reuniu representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais e do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais. Todos os participantes destacaram a necessidade da reformulação e da adaptação do Código de Processo Penal à nova realidade brasileira. Essa foi a penúltima audiência pública promovida pela comissão temporária do Senado para discutir o projeto (PLS 156/09). O relator da matéria, senador Renato Casagrande (PSB/ES), anunciou que seu relatório final será apresentado no início de outubro.
As audiências trazem à discussão o anteprojeto de lei apresentado pela comissão de juristas formada para delinear e modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, época do chamado Estado Novo. Coordenada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão entregou o esboço da nova legislação em abril deste ano. (STJ, Notícias do dia 22 de setembro de 2009).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Lady Murphy


Recebi um email esses dias com algumas coisas que acontecem na nossa vida e que ninguém consegue explicar (como essa: todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone, ou seja, por que quando entramos no chuveiro o telefone toca?). Enfim. E claro, havia uma relacionada com provas e concursos, como não poderia deixar de ser. A pérola era a seguinte: "80% da prova será baseada na única aula que você não compareceu e no único livro que você não leu".


Daí fiquei pensando em como a lei de murphy é real. Quem inventou essa lei deveria ser colocado no museu do lado do Código de Hamurabi. Sério mesmo. Como é pode o concurseiro estudar um monte e na hora da prova cair "aquela" matéria que ele "apenas" passou o olho, ou que nem passou, pensando que nunca cairia numa prova? Ou pior, o concurseiro leu um livro de cada matéria, mas "aquele" autor não? Depois de muito matutar, cheguei a uma conclusão simples: fora buraco no edital, abaixo lei de murphy! Se o melhor remédio é prevenir, o jeito é estudar todo o edital e não dar azo (ah, que chique essa palavra) aos possíveis problemas que só o Murphy faz por você. Ahá, pensou que eu ia dar uma solução mais fácil, do tipo: mentalize a prova sem as matérias que você não estudou (meio que lei da atração)? Pois é, ela não existe. Esgotar um edital leva, digamos, uns anos, mas nada é tão difícil que é impossível. E outra, se fosse fácil não teria graça.
ps. importantes:
ps1: O Código de Hamurabi é o mais antigo conjunto de leis já encontrado do mundo, escrito por volta de 1.700 a.C. "Gente, como eu não sabia disso?"
ps2: O título desse post ganhou esse nome ante uma comunidade famosa do orkut, a qual eu acho muito engraçada. Não que eu não saiba que o correto é lei de murphy... "Ãh?!"

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Dormientibus non succurrit jus

Deveria haver também ali no brocardo latino do título deste post, algo como "concursandus". Sim, o Direito e o examinador não socorre o concurseiro que dorme. Hoje foram publicadas duas importantíssimas leis sancionadas sexta feira, dia 07 de agosto. Dormimos o final de semana bem e hoje entramos em desespero porque tudo aquilo que passamos estudando já não existe mais.
Pois bem. São elas: nova lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) e a lei que altera a parte relativa aos crimes sexuais do Código Penal (Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009). Você pode encontrá-las no site do Planalto (www.planalto.gov.br).
Uma observação importante. A lei que altera os crimes sexuais do CP, entre outras coisas, traz uma significativa mudança quanto à ação penal relativa a estas espécies de delito. Antes da lei, a regra era a de que a ação penal era privada, com duas exceções:
a) Ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima era pobre.
b) Ação penal pública incondicionada, quando o crime era cometido com abuso de poder familiar; quando o crime era cometido mediante violência real (e a famosa Súmula 608, STF) e quando do crime resultasse lesão corporal grave ou morte.
Com a nova lei, que altera o artigo 225, CP, a regra, agora, é a ação penal pública condicionada à representação, com exceção do disposto no parágrafo único deste mesmo artigo, quando será pública incondicionada, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável (que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência).
Meus caros colegas... o jeito é fazer uma super revisão quanto às matérias novas. Dúvidas que cairão em concursos? Ah, pois é, o Direito não socorre aos que dormem... e nem aos concurseiros sonolentos. :D
ps. Esse post foi escrito com a minha própria interpretação da nova lei.
ps. 2. O gabarito da questão do post anterior é a letra A.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Minha primeira questão de Filosofia


Certa vez eu ganhei uma bicicleta rosa, Caloi Ceci. Não foi a primeira bicicleta da minha vida, pois a minha memória não permite que eu recorde perfeitamente qual era. Mas essa Caloi marcou muito a minha feliz vida de criança, quando todo o mundo brincava na rua, das duas da tarde até as oito da noite durante as férias. Sim, a primeira bicicleta ninguém esquece, assim como o primeiro tombo. Caí várias vezes, lógico, como qualquer criança que acha que sabe andar muitooo de bicicleta.

Como as primeiras coisas importantes da nossa vida não esquecemos, não esqueci da primeira questão de Filosofia que resolvi num concurso. Bom. Quando saíram as resoluções do CNJ e CNMP incluindo nos nossos queridos editais matérias como Filosofia, Sociologia e Psicologia, vi muito concurseiro entrar em parafuso - e, confesso, quase entrei também. Fiquei matutando questões como nomes importantes do jusnaturalismo medieval e seu contexto histórico e pensei: "legal, uma questão a menos na prova". Mas eis que surge, no concurso do MP/PR, uma questão sobre... Direito Penal do Inimigo! :D AAA! Direito Penal do Inimigo? Sim! Comecei a prova por essa questão. É uma das minhas matérias preferidas, estudei isso durante a faculdade no meu grupo de iniciação científica e estudo até hoje. Gostei muito da pergunta e, sinceramente, não estava difícil. Tinha me preparado para coisas piores e acabei acertando a questão. Compartilho aqui, então, com vocês, caros colegas, a tal da questão.

  • FILOSOFIA OU SOCIOLOGIA JURÍDICA

40) (MP/PR) Analise as seguintes assertivas a respeito do Direito Penal do Inimigo e após assinale a alternativa correta segundo tal linha de pensamento:

I – segundo tal linha de pensamento, o Estado deve manter duas espécies de Direito Penal, o primeiro voltado para o cidadão e o segundo voltado para o inimigo;

II – cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia, se afastando de modo permanente do Direito;

III – o cidadãoque praticar um crime será respeitado e contará com todas as garantias penais e processuais; o inimigo, por não admitir ingressar no estado de cidadania, não pode contar com as mesmas garantias penais e processuais do cidadão;

IV - para o cidadão espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação estatal; em relação ao inimigo deve ele ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade;

V - as medidas contra o inimigo olham prioritariamente o que ele fez no passado, sem influência do que ele poderá representar de perigo no futuro.

a) Apenas as assertivas I, II, III e IV estão corretas;

b) Apenas as assertivas II, III e V estão corretas;

c) Apenas as assertivas I e V estão corretas;

d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas;

e) Todas as assertivas estão corretas.


A resposta vem no próximo post. :D