
Fiz menção ali no box da "Lei nova?!" acerca da Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008, a qual modificou o artigo 54, §3.º do Código de Defesa do Consumidor. Segue abaixo um texto do meu ex-chefe e hoje amigo, além de estar construindo um belo nome como jurista, Danilo Andreato, sobre a inovação legislativa.
Observações à nova redação do § 3.º do Art. 54 do CDC
por Danilo Andreato
A Lei n. 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o § 3.º do art. 54 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”. A partir de 23 de setembro de 2008, data em que a alteração entrou em vigor, “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. A inovação legislativa merece algumas palavras sob a ótica da diferenciação entre texto e norma. Com a intenção de corporificar os atributos “ostensivo” e “legível”, o § 3.º passou a fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada nos contratos de adesão, por óbvio, escritos. Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras fontes disponíveis para elaboração de instrumento contratual possuem dimensões idênticas quando formatadas sob o tamanho 12? A resposta é negativa. Trocando em miúdos – e letra miúda é o que se pretende evitar nas contratações consumeristas por adesão –, estar o contrato redigido em fonte com tamanho 12 não significa necessariamente que tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas em “Kartika” ou “Vivaldi”, tamanho 12, possuem aparência minúscula se comparadas ao mesmo trecho sob o formato “Times New Roman”, também em dimensão 12. A mudança implementada no § 3.º do art. 54 do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente, com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como “Times New Roman”, “Arial” e outras de semelhante estatura, revelando certa deficiência técnica na redação do dispositivo ao descer a minúcias, porém sem o afastamento de imprecisões. Como se sabe, a norma é resultante da interpretação do texto, por isso é importantíssimo atentar para as distinções práticas entre texto e norma, e devidamente identificar o comando normativo, nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto da lei. Com relação ao novo teor do § 3.º do art. 54 do CDC, o fundamental é que as cláusulas do contrato de adesão, a partir da sua estética, permitam pronta detecção visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo de fonte empregada, poderá ensejar a exigência de que as disposições contratuais estejam redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008 (http://jusvi.com/)
Será que "a moda" vai pegar afinal? Difícil dizer que não houve deficiência, como bem apontou o Danilo. Porém, ao interpretar-se o dispositivo, é fácil ressaltar que se buscou proteger o consumidor contra os abusos dos contratos de adesão.
Em suma... os contratos de adesão deverão ser redigidos de forma clara, com letra de tamanho mínimo igual a 12. A letra pequena e o uso de palavras difícies à boa compreensão do consumidor poderiam resultar na invalidação do contrato. Assim, o juiz, ao interpretar o contrato de adesão com letra pequena e termos rebuscados, poderá (e deverá) pender para o lado do consumidor. Uma inovação legislativa com boas intenções, mesmo que recheada de deficiências, como bem apontou o autor do texto acima.


