terça-feira, 30 de setembro de 2008

Lupa nunca mais!


Fiz menção ali no box da "Lei nova?!" acerca da Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008, a qual modificou o artigo 54, §3.º do Código de Defesa do Consumidor. Segue abaixo um texto do meu ex-chefe e hoje amigo, além de estar construindo um belo nome como jurista, Danilo Andreato, sobre a inovação legislativa.


Observações à nova redação do § 3.º do Art. 54 do CDC
por Danilo Andreato

A Lei n. 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o § 3.º do art. 54 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”. A partir de 23 de setembro de 2008, data em que a alteração entrou em vigor, “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. A inovação legislativa merece algumas palavras sob a ótica da diferenciação entre texto e norma. Com a intenção de corporificar os atributos “ostensivo” e “legível”, o § 3.º passou a fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada nos contratos de adesão, por óbvio, escritos. Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras fontes disponíveis para elaboração de instrumento contratual possuem dimensões idênticas quando formatadas sob o tamanho 12? A resposta é negativa. Trocando em miúdos – e letra miúda é o que se pretende evitar nas contratações consumeristas por adesão –, estar o contrato redigido em fonte com tamanho 12 não significa necessariamente que tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas em “Kartika” ou “Vivaldi”, tamanho 12, possuem aparência minúscula se comparadas ao mesmo trecho sob o formato “Times New Roman”, também em dimensão 12. A mudança implementada no § 3.º do art. 54 do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente, com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como “Times New Roman”, “Arial” e outras de semelhante estatura, revelando certa deficiência técnica na redação do dispositivo ao descer a minúcias, porém sem o afastamento de imprecisões. Como se sabe, a norma é resultante da interpretação do texto, por isso é importantíssimo atentar para as distinções práticas entre texto e norma, e devidamente identificar o comando normativo, nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto da lei. Com relação ao novo teor do § 3.º do art. 54 do CDC, o fundamental é que as cláusulas do contrato de adesão, a partir da sua estética, permitam pronta detecção visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo de fonte empregada, poderá ensejar a exigência de que as disposições contratuais estejam redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008 (http://jusvi.com/)

Será que "a moda" vai pegar afinal? Difícil dizer que não houve deficiência, como bem apontou o Danilo. Porém, ao interpretar-se o dispositivo, é fácil ressaltar que se buscou proteger o consumidor contra os abusos dos contratos de adesão.

Em suma... os contratos de adesão deverão ser redigidos de forma clara, com letra de tamanho mínimo igual a 12. A letra pequena e o uso de palavras difícies à boa compreensão do consumidor poderiam resultar na invalidação do contrato. Assim, o juiz, ao interpretar o contrato de adesão com letra pequena e termos rebuscados, poderá (e deverá) pender para o lado do consumidor. Uma inovação legislativa com boas intenções, mesmo que recheada de deficiências, como bem apontou o autor do texto acima.


segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Eu e mais 12873 pessoas



Neste final de semana, mais especificamente no domingo, dia 28, às 09 horas da manhã, aconteceu a prova do Concurso Público para provimento de diversos cargos, em diversas áreas, da Petrobrás. Provimento não, formação de cadastro de reserva.

Estou aqui não para comentar a prova (simplesmente porque, mesmo inscrita, eu não fiz) mas para tecer poucas linhas sobre a quantidade impressionante de inscritos.

Doze mil e oitocentos e setenta e quatro pessoas inscritas para o cargo de Profissional Junior, com formação em Direito. Minha área. A área de todo mundo.

O cargo almejado era de "Profissional Junior - Formação em Direito", item número 6.6 do edital. A prova foi objetiva, com questões de português, inglês, informática e conhecimentos específicos. A nota de corte era sessenta, porém não era permitido zerar em nenhuma das provas de conhecimentos específicos. No mesmo dia da prova objetiva, os candidatos submeteram-se à prova discursiva, com duas questões valendo 10 pontos cada. A prova discursiva só será corrigida se o candidato passar pela preambular. A duração das duas provas foi de cinco horas.
O trabalho é nacional, poderá ser alocado em qualquer lugar do Brasil e a remuneração mínima é de R$3.556 (salário básico), chegando até R$4.798,65.
Enfim, quase treze mil guerreiros na busca de uma vaga no serviço público brasileiro. Impressiona sim, não só aqueles que estão na linha de frente da batalha, mas também aqueles que já são servidores. Jésus, me dê uma luz: qual será a causa para tanta gente? É aquela velha história: "eu quero estabilidade", "quero ganhar dinheiro", "quero ficar rico" (ahã), "quero trabalhar pouco e ganhar muito" (o que!?!?).
Cargo público deveria existir somente para aqueles que tem intenção real de melhorar e fazer parte do serviço público do país. Em outras palavras, aqueles predestinados a trabalhar com a função pública e não aqueles que querem se aproveitar do tamanho do Brasil e da quantidade de cargos públicos que a estrutura precisa para funcionar. Quando digo que quero muito fazer concurso (fazer não, PASSAR em um concurso) escuto aquela ladainha de sempre: "claro, eu também gostaria, ganhar VINTE MIL REAIS (onde?!) e não trabalhar, ou melhor, trabalhar de terça a quinta; viajar duas vezes ao ano, ter um milhão de assessores e estagiários, mordomias..." (tem gente que realmente não sabe o que fala). É a doença da concursite que toma corpo, de volta (recomendo ler o meu primeiro post).
Tudo bem, não fecho os olhos para dizer que todos os concurseiros são bonzinhos e ingênuos, mas generalizar me magoa. Aliás, tem o problema da educação que eu nem vou comentar aqui nesse post... As pessoas - o senso comum - esquecem que fiz cinco anos de faculdade estudando para passar, e agora já somo quase dois em cursinhos também estudando para passar. Ano que vem será mais um ano estudando para passar, e daqui a pouco completo o requisito necessário dos três anos de formado para inscrever-se em concurso da Magistratura ou do Ministério Público. Daqui um tempo, quando estiver lá trabalhando, pensarei em tudo isso que penso hoje e terei orgulho em dizer que fiz a escolha certa, ou melhor, que me sinto predestinada a fazer parte do serviço público do país. Talvez, ante tantas falcatruas que a gente "ouve" falar, falte somente orgulho em ser servidor público.
Em suma...
Treze mil pessoas: impressionante e revoltante (ao mesmo tempo).
Para não perder o costume, uma notícia sobre outro concurso que vai mexer com os concurseiros de todo o país:
Receita Federal - ESAF: concurso está mesmo confirmado. O coordenador geral de gestão de pessoas da Receita Federal do Brasil, Moacir das Dores, confirmou, em entrevista exclusiva à FOLHA DIRIGIDA, que já encaminhou pedido de concurso para analista-tributário e auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, cargos que exigem formação superior e têm vencimentos iniciais de R$5.299,91 e R$10.155,32.
Sorte e sucesso sempre (mas com responsabilidade!)!

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

E na dança dos cargos públicos...


Com um pouco de espanto e mais um tanto de indignação, li uma notícia no Portal Netlegis (www.netlegis.com.br). Essa notícia comenta uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (a qual, como diria meu professor da Esmafe, é conhecida como "Câmara de Gás"). Acho que fatos traduzem melhor do que palavras. Logo, vejamos abaixo.

Concurso público - Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.
Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.
Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração. (RMS 25.652)

Parodiando nosso querido poeta, "e agora, Napoleão"?

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Solito, um!



  • E na guerra dos concursos, estamos sozinhos. Você, eu, ele, ela, nós.

  • Sorte daqueles que têm a companhia de um(a) concurseiro(a), pronto para dar dicas, incentivar e buscar novos caminhos para aqueles que não têm mais saída...

  • Acredito piamente que estudar em grupo, em trio ou em dupla funciona. Ensinar está em um degrau superior na escada do aprendizado. Não dizem por aí que quando se ensina se aprende muito mais? Pois é. Sorte mesmo.

  • Como nem tudo são rosas, muitos estão aí na batalha sozinhos. E para estes, assim como eu, desejo muita força de vontade e dedicação para trilhar o caminho árduo até a vitória.

  • Diria o nosso querido Gandhi, “A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido. Não na vitória propriamente dita”.

  • Enfim, procure se divertir na longa estrada que está diante de vc, ainda mais se estiver sozinho. Aprenda que os extremos são ruins (muito estudo, pouco estudo). Aprenda que viver sem as notícias do mundo também não ajudam em nada (só meter a cara nos livros só aumentará a chance de depressão). Aprenda a fazer alguma coisa que vc gosta: dançar, correr, nadar, dar risada de alguma coisa ou de alguém.

  • Um dia, quando aprovados, eu tenho certeza que vamos olhar para trás e ver que o nosso caminho foi difícil, mas que passaríamos de volta por ele - com certeza.
  • Sorte sempre.

Back to real world: o gabarito da questão anterior, de Direito Constitucional, é A.

sábado, 20 de setembro de 2008

Notícias das eleições...

As eleições estão quase aí e dão um prato cheio para estudar Direito Constitucional e Eleitoral. Veja a notícia veiculada ontem, pela Agência Estado:
TSE nega candidatura a filho do presidente Lula
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou hoje à noite o recurso em que Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pedia para concorrer ao cargo de vereador em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. A informação é do site do TSE. Cinco ministros votaram pela rejeição da candidatura e dois, a favor da concessão. Marcos recorreu ao TSE após ter o registro negado tanto pelo juiz eleitoral quanto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por ser filho do presidente. A Constituição Federal prevê que são inelegíveis os parentes até o segundo grau no território de jurisdição do titular.
E qual é o fundamento para ser declarada a inelegibilidade do filho do Presidente Lula?
Trata-se de um caso de inelegibilidade relativa, conhecida como inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7.º, CF. Este dispositivo afirma que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A finalidade precípua da inelegibilidade reflexa é evitar que toda uma família tome conta do poder, como uma dinastia. Nas palavras da Ministra Ellen Gracie é "impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares".
A expressão "território de jurisdição do titular" deve ser compreendida como território de circunscrição e significa, na notícia em análise, que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente não poderão candidatar-se a qualquer cargo político no país. Trata-se, consoante Alexandre de Moraes, de uma norma geral e proibitiva.
Importante ressaltar a exceção: no final do artigo 14, §7.º, CF, consta "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". É uma norma excepcional e permissiva, pois, no caso de cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não há qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição. Assim, cuida-se da eleição para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral (Município, Estado ou União).
Interessante, não?
Agora uma questãozinha sobre direitos políticos. Tente resolver (o gabarito vem no próximo post.).
(TRF4 - XIII Concurso para Juiz Federal - 2008). Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a conseqüente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato.
II. Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.
III. As inelegibilidades, por constituírem restrições a direitos políticos, só podem ser estabelecidas pela Constituição da República.
IV. Plebiscitos e referendos constituem os meios de exercício da soberania popular diferindo entre si por serem os plebiscitos consultas populares para a concessão de eficácia a ato governamental, enquanto os referendos visam à retirada de eficácia de ato governamental.
(a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
(b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
(c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
(d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.