domingo, 23 de novembro de 2008

Tipo o arroz japonês...

Ainda acredito no estudo em grupo. Pareço ser uma voz isolada no meio dos concurseiros de plantão, mas sigo o caminho da ajuda mútua... é aquela coisa: unidos, venceremos! :D Acontece que muita gente não sabe estudar em grupo... ou não consegue compartilhar o que tem para compartilhar. Como dizia um professor meu da Esmafe, juiz federal, "vocês só terão aprendido a matéria quando puderem ensinar a alguém". É. Concordo! Segue um trecho de um texto que vi no site do William Douglas (link ao lado) de um juiz federal chamado Eugênio Rosa de Araújo. Para ver o texto na íntegra, entre no site do William. Nesse pedacinho, o autor ensina como organizar as matérias para o estudo em grupo. Quem tiver interesse, me avise! Sorte sempre!

A ORDEM DE ESTUDO DAS MATÉRIAS (Eugênio Rosa de Araújo)
Em geral, nos cursinhos, cada dia da semana é uma matéria diferente: 2ª  penal; 3ª  tributário; 4ª  administrativo; 5ª  constitucional e, 6ª  civil. Isso quando não há um imprevisto e a aula de tributário se transforma em aula de penal... e seu CTN passa a ser um peso morto na mochila. O GE permite que o concursando possa trilhar um caminho consistente, estudando primeiro as matérias que dão estrutura para as que se seguem, tornando o estudo fácil e sem surpresas desagradáveis. Coloque o programa da magistratura (consulte o plano nacional de aperfeiçoamento e de pesquisa para juízes federais/PNA da CEMAF) em forma de tópicos. Conforme for passando pelo tema nos livros, assinale na lista de tópicos com “estudado/resumido/entendido”.
Começar pelo Direito Constitucional. Além da obviedade de dizer que a Constituição é a base de nosso ordenamento, saber com segurança qualquer ramo do Direito parte da base que se tenha de Constitucional. Sugiro: 1  ler a Constituição de fio a pavio, fazendo as remissões que o próprio texto oferece, como, por ex: arts. 22, inc. XXVII; 28 e 36; 2  resumir o Curso de Direito Constitucional Positivo, do José Afonso da Silva (Malheiros) e o Controle de Constitucionalidade, do Luis Roberto Barroso (Saraiva). De arremate, ler o Direito Constitucional, do Alexandre de Moraes (Atlas). Em seguida, estude Direito Civil – Parte geral, obrigações, teoria geral dos contratos e direito das coisas. O Direito civil é direito material que se aplica à todas as demais matérias, solidificando os conhecimentos de Constitucional e fornecendo as noções gerais necessárias para o Direito Administrativo e Tributário. Sugiro: 1 ler o Código Civil nas partes mencionadas; 2 ler o livro do Guilherme Couto de Castro, Direito Civil – Lições, da Impetus; 3 resumir o Curso, do Carlos Roberto Gonçalves, da Saraiva, nas partes mencionadas. Com as noções firmes de Constitucional e Civil, parta para o Direito Administrativo que, grosso modo, é o “Direito Civil” da Administração. Sugiro: 1 ler toda a legislação administrativa do Luiz Oliveira, editada pela Impetus; 2 resumir o Direito Administrativo, da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da Atlas; 3 ler o livro do Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro (qualquer edição a partir da 17ª). Mesmo desatualizado ele é, ainda, a bíblia do Direito Administrativo. Agora, o Tributário. Ele muitas vezes é visto como o bicho-papão dos concursos pois, em geral, estuda-se Tributário sem bases sólidas em Constitucional, Civil e Administrativo. Com a base sólida destas matérias o estudo do Tributário é muito fácil. Sugiro: 1 ler o CTN inteiro; 2 resumir o Curso de Direito Financeiro Tributário, do Ricardo Lobo Torres (Renovar) e ler o Direito Tributário, do Luciano Amaro (Saraiva). Com boa base em direito material, é hora de estudar o Direito Processual Civil. Sugiro: 1 ler o CPC inteiro; 2 ler o Direito Processual Civil, do Edward Carlyle Silva, da Ed. Impetus; 3 ler o CPC Comentado, do Nelson Nery Jr., da RT. Para o Direito Penal, sugiro a leitura do Código Penal e das leis especiais que constarem do programa, bem como o resumo das obras de Rogério Greco, Curso ou Código Comentado, ambos pela Ed. Impetus. No Processo Penal, da mesma forma, sugiro a leitura do Código de Processo Penal e o resumo da obra de Denílson Feitoza, Direito Processual Penal, editada pela Impetus. Daqui para frente, use seu bom senso para dosar o tempo para as demais matérias: • Comercial Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Saraiva. • Previdenciário – Fabio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Impetus. • Eleitoral – Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, pela Impetus. • Trabalho – Volia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Impetus e Marcelo Segal, CLT Anotada, Ed. Impetus. • Processo do Trabalho – Isabelli Gravatá e Almir Morgado, Resumo de Direito Processual do Trabalho, Ed. Impetus. • Consumidor – Leandro Garcia, Direito do Consumidor, Ed. Impetus. • Direito Ambiental – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Ambiental, Ed. Impetus. • Direito Internacional e Comunitário – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Internacional e Comunitário, Ed. Impetus. • Econômico – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Econômico, Ed. Impetus. • Financeiro – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Financeiro, Ed. impetus. • Instituições do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli, Introdução ao Ministério Público, Saraiva. • Instituições da Magistratura – Nagib Slaib Filho, Reforma da Justiça, Ed. Impetus. • Dicionário de Direito, de Maria Helena Diniz – obra de apoio essencial, Ed. Saraiva. Agora você já tem os componentes do grupo, o local, já sabem de quanto tempo dispõem para estudar, quanto vão gastar de livros, quantas páginas podem ler por dia/ano, só falta marcar o dia do primeiro encontro.
Lembrando que são apenas sugestões. E das bem interessantes.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

A mesma nota: ra tá tá tá!


Lá vou eu divagar outra vez. Não que isso seja ruim, claro. =D

Estive pensando: é melhor focar em um concurso só ou parecer uma metralhadora pronta, fazendo vários, de várias instituições, com vários cargos diferentes, com editais específicos, matérias diversas? Sim, penso que é melhor focar. Entender qual o melhor cargo para você, pesquisar, conhecer as atribuições do servidor e o cotidiano. Vai que você é aprovado em um concurso, e depois de empossado descobre que não é nada daquilo que pensava... e lá vai de volta para a fila dos concurseiros.

O foco faz a gente estudar com mais vontade, mais motivação e empenho. Reconheço que é uma questão delicada. Se dois concursos têm matérias em comum, por que não fazer ambos? Por exemplo, os concursos públicos nas áreas federais. As matérias se repetem. Contudo, a organização do concurso é diferente. O que pode trazer uma série de implicações, como estilo de provas diferentes (pense na Cespe e na Esaf).

Pensando melhor e não querendo ser muito radical na minha opinião sobre o foco, o que conta mesmo é as longas horas de estudo solitárias, somado às trocas de idéias, resolução de questões da prova que você enfrentará e muita dedicação. Claro, se a pessoa consegue dar conta de todas as matérias de diversos concursos, nada impede que assim estude. O que conta mesmo é o planejamento.

Em suma... Flexibilidade é a palavra chave. O verdadeiro concurseiro é aquele que está apto a se adaptar a todo o tipo de prova... Não é o que eu vou fazer realmente, pois tenho o meu objetivo bem delineado. Logo, estudar pelos editais e sempre resolver provas de várias instituições. Assim que chegar naquilo que você realmente deseja, a preparação vai encontrar a oportunidade.
Opiniões são bem vindas. Tenho que pensar melhor no assunto! =D

Devo não nego, pagarei...

Aqui vai uma notícia interessante. Há muito escuto reclamações sobre o valor alto das taxas de inscrições em concursos públicos. Tal fato gera uma discriminação negativa, fazendo com que aqueles que não podem arcar com os custos do concurso não participem do certame. Este decreto parece conter uma luz para aqueles que têm intenção de ingressar nas carreiras públicas porém não detém alta renda.
Uma nota: A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 é aquela que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais. O referido artigo 11 condiciona a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, "quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas".
Agradeço novamente ao amigo Danilo, pela colaboração (http://www.daniloandreato.com.br/).

Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 - Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal. Publicado no DOU de 3/10/2008, Seção 1, p.3.
DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2.º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3.º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

terça-feira, 7 de outubro de 2008

20 anos num corpinho de 56...


Se tem um tema que muito me deixa feliz em comentar é sobre a reforma da Constituição Federal. Aproveitando o embalo do seu aniversário - dia cinco de outubro - dia em que completou 20 anos, e com o intuito de ir na contra-mão de todos os artigos jurídicos que vi em vários sites, vou passar um esquema muito do básico sobre as emendas constitucionais, "produto final" do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou de 2.º grau. Ah, uma observação. Assisti a prova oral para Magistratura Federal este ano, em Porto Alegre, e uma das perguntas de Direito Constitucional foi: "o poder de reforma da Constituição é ilimitado? Sim, não? Por que?".
Quentíssiiiiimo, não?
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR OU DE 2.º GRAU

É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.

a) Titularidade e exercício

O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador

Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.

  • Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
  • Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).

c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais

É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.

**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.

d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF

  • Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
  • Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).

Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Hermanos, porta afora!


Direito Internacional Público e Privado é matéria presente nos conteúdos programáticos dos concursos, principalmente dos federais. Alguns podem achá-la chata, sem nexo e difícil. Eu, por outro lado, usando métodos no mínimo interessantes, aprendi a gostar. Uma questão muito importante é aquela que se refere à situação jurídica do estrangeiro. Segue um resuminho (muito "inho") acerca das saídas compulsórias dos estrangeiros presentes no Brasil.
  • DEPORTAÇÃO: é ato próprio da autoridade policial (ou seja, do Delegado de Polícia Federal) e ocorre quando houver infração administrativa. Assim, se o estrangeiro tem o visto expirado, por exemplo, e continuar em território nacional, poderá sim ser deportado.
  • EXPULSÃO: é ato próprio do Presidente da República, por decreto, e tem lugar quando a presença do estrangeiro é indesejada (por motivos de vadiagem ou mendicância, por exemplo), nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80. A expulsão é diferente da extradição porque aqui o delito ou infração (ato que atentar contra a segurança nacional...) é cometido dentro do território nacional, fato este que se caracteriza em instrumento coativo da retirada do estrangeiro do Brasil. Não há qualquer provocação de autoridade estrangeira para que a expulsão ocorra.
  • EXTRADIÇÃO: é ato bilateral. É a entrega do estrangeiro ao seu país de origem. A extradição está ligada à prática de crime em território estrangeiro (no território do Estado requerente). Lembrando que brasileiro nato não pode ser extraditado e naturalizado pode, em suas siuações: a) por crime comum praticado antes da naturalização; e b) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (artigo 5.º, LII, CF).

Atenção à Súmula 01 do STF que se aplica à questão: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.

Lá vai uma questãozinha do XIII Concurso para Juiz Federal da 4.ª Região.

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta

I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.

II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.

III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.

IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.

  1. a) Está correta apenas a assertiva I.
  2. b) Está correta apenas a assertiva II.
  3. c) Estão corretas as assertivas II e III.
  4. d) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.

Agora ficou fácil, né! Gabarito vem com o próximo post.