Lembrando que são apenas sugestões. E das bem interessantes.
domingo, 23 de novembro de 2008
Tipo o arroz japonês...
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
A mesma nota: ra tá tá tá!

Estive pensando: é melhor focar em um concurso só ou parecer uma metralhadora pronta, fazendo vários, de várias instituições, com vários cargos diferentes, com editais específicos, matérias diversas? Sim, penso que é melhor focar. Entender qual o melhor cargo para você, pesquisar, conhecer as atribuições do servidor e o cotidiano. Vai que você é aprovado em um concurso, e depois de empossado descobre que não é nada daquilo que pensava... e lá vai de volta para a fila dos concurseiros.
O foco faz a gente estudar com mais vontade, mais motivação e empenho. Reconheço que é uma questão delicada. Se dois concursos têm matérias em comum, por que não fazer ambos? Por exemplo, os concursos públicos nas áreas federais. As matérias se repetem. Contudo, a organização do concurso é diferente. O que pode trazer uma série de implicações, como estilo de provas diferentes (pense na Cespe e na Esaf).
Pensando melhor e não querendo ser muito radical na minha opinião sobre o foco, o que conta mesmo é as longas horas de estudo solitárias, somado às trocas de idéias, resolução de questões da prova que você enfrentará e muita dedicação. Claro, se a pessoa consegue dar conta de todas as matérias de diversos concursos, nada impede que assim estude. O que conta mesmo é o planejamento.
Em suma... Flexibilidade é a palavra chave. O verdadeiro concurseiro é aquele que está apto a se adaptar a todo o tipo de prova... Não é o que eu vou fazer realmente, pois tenho o meu objetivo bem delineado. Logo, estudar pelos editais e sempre resolver provas de várias instituições. Assim que chegar naquilo que você realmente deseja, a preparação vai encontrar a oportunidade.
Devo não nego, pagarei...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2.º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3.º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
terça-feira, 7 de outubro de 2008
20 anos num corpinho de 56...

É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.
a) Titularidade e exercício
O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.
b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador
Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.
- Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
- Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).
c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais
É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.
**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.
d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF
- Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
- Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).
Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Hermanos, porta afora!

- DEPORTAÇÃO: é ato próprio da autoridade policial (ou seja, do Delegado de Polícia Federal) e ocorre quando houver infração administrativa. Assim, se o estrangeiro tem o visto expirado, por exemplo, e continuar em território nacional, poderá sim ser deportado.
- EXPULSÃO: é ato próprio do Presidente da República, por decreto, e tem lugar quando a presença do estrangeiro é indesejada (por motivos de vadiagem ou mendicância, por exemplo), nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80. A expulsão é diferente da extradição porque aqui o delito ou infração (ato que atentar contra a segurança nacional...) é cometido dentro do território nacional, fato este que se caracteriza em instrumento coativo da retirada do estrangeiro do Brasil. Não há qualquer provocação de autoridade estrangeira para que a expulsão ocorra.
- EXTRADIÇÃO: é ato bilateral. É a entrega do estrangeiro ao seu país de origem. A extradição está ligada à prática de crime em território estrangeiro (no território do Estado requerente). Lembrando que brasileiro nato não pode ser extraditado e naturalizado pode, em suas siuações: a) por crime comum praticado antes da naturalização; e b) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (artigo 5.º, LII, CF).
Atenção à Súmula 01 do STF que se aplica à questão: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.
Lá vai uma questãozinha do XIII Concurso para Juiz Federal da 4.ª Região.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta
I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.
II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.
III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.
IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.
- a) Está correta apenas a assertiva I.
- b) Está correta apenas a assertiva II.
- c) Estão corretas as assertivas II e III.
- d) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
Agora ficou fácil, né! Gabarito vem com o próximo post.