Deveria haver também ali no brocardo latino do título deste post, algo como "concursandus". Sim, o Direito e o examinador não socorre o concurseiro que dorme. Hoje foram publicadas duas importantíssimas leis sancionadas sexta feira, dia 07 de agosto. Dormimos o final de semana bem e hoje entramos em desespero porque tudo aquilo que passamos estudando já não existe mais.
Pois bem. São elas: nova lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) e a lei que altera a parte relativa aos crimes sexuais do Código Penal (Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009). Você pode encontrá-las no site do Planalto (www.planalto.gov.br).
Uma observação importante. A lei que altera os crimes sexuais do CP, entre outras coisas, traz uma significativa mudança quanto à ação penal relativa a estas espécies de delito. Antes da lei, a regra era a de que a ação penal era privada, com duas exceções:
a) Ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima era pobre.
b) Ação penal pública incondicionada, quando o crime era cometido com abuso de poder familiar; quando o crime era cometido mediante violência real (e a famosa Súmula 608, STF) e quando do crime resultasse lesão corporal grave ou morte.
Com a nova lei, que altera o artigo 225, CP, a regra, agora, é a ação penal pública condicionada à representação, com exceção do disposto no parágrafo único deste mesmo artigo, quando será pública incondicionada, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável (que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência).
Meus caros colegas... o jeito é fazer uma super revisão quanto às matérias novas. Dúvidas que cairão em concursos? Ah, pois é, o Direito não socorre aos que dormem... e nem aos concurseiros sonolentos. :D
ps. Esse post foi escrito com a minha própria interpretação da nova lei.
ps. 2. O gabarito da questão do post anterior é a letra A.