terça-feira, 30 de junho de 2009

Salve o duplo juízo sobre o mérito!

Pasmem! Esse será o primeiro post sobre Processo Civil. Não que eu não goste, pelo contrário, sou fã confessa de todo o Direito Processual... mas de repente me dei conta que não tinha nada aqui sobre isso! Então, vamos conversar um pouquinho sobre o famoso "duplo grau de jurisdição", na perspectiva de Marinoni?

A ideia do duplo grau de jurisdição é cultuada, afirmando-se não ser suficiente a sentença do juiz, devendo ela ser revista. Para Marinoni[1], o duplo grau de jurisdição poderia ser melhor definido como um “duplo juízo sobre o mérito”, visto existir sentença que pode ser revista pelo mesmo juiz que a proferiu (embargos infringentes previstos no artigo 34, Lei 6.830/80 – LEF) ou por juízes do mesmo grau de jurisdição (recurso inominado para a Turma Recursal dos Juizados Especiais – artigo 41, §1.º, Lei 9.099/95).

O Código de Processo Civil e as demais leis processuais estabelecem o direito ao recurso tendente à revisão do mérito que já foi julgado pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, o que nos interessa saber é se esse duplo juízo sobre o mérito constitui garantia constitucional e é fundamental para a boa administração da justiça
[2]”.

É válido atentar que muitos autores afirmam que o duplo grau de jurisdição não está expressamente garantido pela Constituição Federal, decorrendo dela implicitamente. Para Marinoni, a CF, contudo não garante o duplo grau de jurisdição.

Um dos argumentos é a previsão de recurso especial ao STJ, o que daria à parte, necessariamente, direito de apelação. Isso conforme a redação do artigo 105, III, CF. Este mesmo raciocínio pode ser aplicado à previsão constitucional de recurso extraordinário ao STF (artigo 102, III, CF). Afirma o autor que “ora, se fosse intenção do legislador constitucional – ao prever os recursos aos tribunais superiores – garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade de interposição de recurso extraordinário (que só é admissível para fins limitados, não constituindo meio de impugnação da ‘justiça’ das decisões) contra decisão de primeiro grau de jurisdição. Na realidade, quando a Constituição garantiu o recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal. Portanto, não há razão para estar presente, na Lei dos Juizados Especiais, um duplo juízo sobre o mérito, como está previsto atualmente[3]”.

Marinoni vai além e, ao analisar o artigo 5.º, LV, CF, assevera que tal dispositivo não afirma que qualquer demanda deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo.

Assim, o recurso não pode ser suprimido quando inerente à ampla defesa, e não que a previsão do recurso é indispensável para que seja assegurada a ampla defesa em todo e qualquer caso. Assim, o duplo grau de jurisdição não é tido como garantia constitucional ou fundamental de justiça.


Fiz um quadro sobre os argumentos favoráveis e desfavoráveis à dupla revisão, consoante a doutrina de Marinoni. Ocorre que não consigo postar... Se uma alma boa puder de ajudar, desde já agradeço! :D

1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 495.

[2] Idem.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 502.

sábado, 27 de junho de 2009

Novas regras

Eu já postei alguma coisa sobre a Resolução do CNJ que regulamentou as normas para o concurso da Magistratura no país todo. No próximo post vou falar sobre a Resolução do CNMP. Enquanto ele não vem, e garanto que será muito em breve, publico essa notícia do site do STJ. Ano passado, uma resolução regulamentou as regras para o concurso da Magistratura Federal em todas as cinco regiões. Agora, a fim de harmonizá-la com a "famigerada" Resolução 75 do CNJ, o Conselho da Justiça Federal alterou suas regras novamente. Nada de novidades, mas o fato da prova oral ser gravada mostra a grande preocupação com a lisura que todo concurso público deve ter.


O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta quarta-feira (24), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a alteração de dispositivos da Resolução nº 41/2008, que disciplina as normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto.
De acordo com o relator do processo no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram necessárias para compatibilizar a norma aprovada pelo CJF em dezembro do ano passado com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio último que trata do mesmo tema. Segundo ele, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.
Conheça as principais alterações aprovadas:
- Foi incluído no conteúdo programático da segunda etapa do concurso o tema Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
- A partir de agora, será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco. Antes era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco.
- Foi regulamentada a gravação da prova oral, seja em áudio ou outro meio que possibilite sua reprodução.
- Foi ampliado o número de candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso. Agora, nos concursos com até mil e quinhentos inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Em concursos em que seja superado esse número de inscritos, serão habilitados os trezentos mais bem classificados.
- Foi estendido até o último dia das inscrições o prazo para pedido de isenção da taxa de inscrição.
- Passam a ser aplicados aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 75/09 do CNJ.
- Foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para a inscrição preliminar no concurso.
- Nos casos de indeferimento de inscrição preliminar, o prazo para recurso foi reduzido para dois dias úteis.
- O examinador passa a ter 10 minutos para arguir o candidato, antes esse tempo era de 15 minutos.
- Na apuração dos títulos, passa a valer a pontuação determinada no artigo 67 da Resolução 75/CNJ.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Folhinha de concursos

Eu não sabia como colocar aqui no blog os concursos que estão a todo vapor, leia-se com edital aberto e bombando!, então resolvi fazer um post especial para eles. Portanto, pondere suas possibilidades e considere fazer estas provas. É importante. Como eu disse anteriormente, treinar é preciso. Inscreva-se já!
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – JUIZ SUBSTITUTO. Esse é o disputadíssimo, famosíssimo, de procedimento de inscrição chatíssimo e para alguns facílimo, TJSP. Inscrições: 25 de maio a 08 de junho de 2009. Taxa: R$200,00. Vagas: 150. Remuneração: R$ 18.009,61. www.tj.sp.gov.br ou www.vunesp.com.br
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – JUIZ SUBSTITUTO. Esse é aquele que a prova preambular é chamada de Testão e no qual há muitas questões sobre a geografia de Goiás. É. Inscrições: 09 de junho a 08 de julho de 2009. Taxa: R$160,00. Vagas: 23. Remuneração: não divulgada. www.tjgo.jus.br
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁNA - PROMOTOR SUBSTITUTO. A hora é agora e o procedimento de inscrição é fácil! Inscrições: até 18 de junho (pagamento até dia 19). Taxa: R$ 150,00. Vagas: 11. Remuneração: não divulgada. http://www.mp.pr.gov.br/

Perseverança e fé, sempre.

terça-feira, 2 de junho de 2009

Dicas de Yoda


Tem gente que não sabe, realmente, como fazer prova de concurso. Um concurso tem umas quatro fases, em geral, uma prova objetiva, uma subjetiva, uma peça prática e a prova oral. Aqui, vamos nos concentrar na prova objetiva, a preambular. Concordo, tem que ser jedi para fazer algumas provas objetivas de alguns concursos... e eu como ainda sou uma pequena "padawan", resolvi pesquisar algumas dicas sobre provas objetivas e compartilhá-las com vocês, caros concurseiros. A premissa básica é a seguinte: treino, treino e treino. Vamos colocar a mão na massa:



  • Prova objetiva de concurso na área jurídica, em geral, traz texto de lei. Você já leu a CF toda? Quantas vezes? E o Código Civil então? Se o candidato não sabe o que tá na lei, que convenhamos, é básico, como ele vai conseguir fazer uma segunda fase? Então, como a primeira fase não pode usar o nosso friend Vade, o jeito é "memorizá-lo" (mais bonitinho que decorar, vai).


  • Dizem que isso é coisa de mulher, mas todo candidato na hora de fazer prova tem que ter o tal do feeling, a intuição, o sexto sentido, seja lá como você quiser chamar. Se num primeiro momento, depois da primeira leitura da questão, você "desconfiar ou achar" que ela está errada, acredite em você.


  • E NÃO MUDE A RESPOSTA QUE VOCÊ MARCOU PRIMEIRO. Essa é a aplicação da Lei de Murphy nas provas objetivas. Se você mudar a resposta que primeiro você achou que era a certa, as chances de errar são consideráveis (a não ser, claro, que baixe o espírito de algum doutrinador em você).


  • Meu amigo, se você tá no barco da galera que quer concursos federais, melhor incluir, além da leitura do friend Vade, as amigas súmulas e os amigos informativos do STJ e STF. Se a banca for o Cespe então...


  • Não adianta achar que vai dar tempo de revisar as questões. NÃO DÁ. E não seja louco de querer chutar direto no gabarito quando o tempo estiver acabando... Dê uma olhada rápida nas questões e tire as absurdas (que por raciocínio lógico você consegue ver que são absurdas). E bom, daí chute dentre as que sobrarem.


  • E vê se presta atenção no gabarito. Use marca texto na prova (se o edital permitir, claro). Se tiver escrito marque a INCORRETA, a FALSA, a INADEQUADA, grife com caneta amarelinha fosforescente e por favor, marque a ERRADA. Ah, outra coisa. Leia a questão TODA. Se pedir a certa e a letra A tiver certa, pode ser que a letra D esteja escrito "todas as anteriores estão corretas". Pronto, você deixou de marcar ponto.


  • Você não é descendente do Robocop, você precisa comer e tomar água durante a prova objetiva e esticar as pernas. Mas, por favor, não faça um piquenique na sala. E coloque sua garrafa de água no chão. Se cair em cima do gabarito... bom, você pode imaginar a cena.


  • E, por último, resolva MUITAS E MUITAS questões de concurso, qualquer que seja, de qualquer grau de dificuldade. Vai chegar uma hora que você vai ser maior do que a prova... e bem, daí aposto que você será aprovado. ;D

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"Tentar não. Faça, ou não faça. Tentativa não há". (Yoda).