Pasmem! Esse será o primeiro post sobre Processo Civil. Não que eu não goste, pelo contrário, sou fã confessa de todo o Direito Processual... mas de repente me dei conta que não tinha nada aqui sobre isso! Então, vamos conversar um pouquinho sobre o famoso "duplo grau de jurisdição", na perspectiva de Marinoni?
A ideia do duplo grau de jurisdição é cultuada, afirmando-se não ser suficiente a sentença do juiz, devendo ela ser revista. Para Marinoni[1], o duplo grau de jurisdição poderia ser melhor definido como um “duplo juízo sobre o mérito”, visto existir sentença que pode ser revista pelo mesmo juiz que a proferiu (embargos infringentes previstos no artigo 34, Lei 6.830/80 – LEF) ou por juízes do mesmo grau de jurisdição (recurso inominado para a Turma Recursal dos Juizados Especiais – artigo 41, §1.º, Lei 9.099/95).
“O Código de Processo Civil e as demais leis processuais estabelecem o direito ao recurso tendente à revisão do mérito que já foi julgado pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, o que nos interessa saber é se esse duplo juízo sobre o mérito constitui garantia constitucional e é fundamental para a boa administração da justiça[2]”.
“O Código de Processo Civil e as demais leis processuais estabelecem o direito ao recurso tendente à revisão do mérito que já foi julgado pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, o que nos interessa saber é se esse duplo juízo sobre o mérito constitui garantia constitucional e é fundamental para a boa administração da justiça[2]”.
É válido atentar que muitos autores afirmam que o duplo grau de jurisdição não está expressamente garantido pela Constituição Federal, decorrendo dela implicitamente. Para Marinoni, a CF, contudo não garante o duplo grau de jurisdição.
Um dos argumentos é a previsão de recurso especial ao STJ, o que daria à parte, necessariamente, direito de apelação. Isso conforme a redação do artigo 105, III, CF. Este mesmo raciocínio pode ser aplicado à previsão constitucional de recurso extraordinário ao STF (artigo 102, III, CF). Afirma o autor que “ora, se fosse intenção do legislador constitucional – ao prever os recursos aos tribunais superiores – garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade de interposição de recurso extraordinário (que só é admissível para fins limitados, não constituindo meio de impugnação da ‘justiça’ das decisões) contra decisão de primeiro grau de jurisdição. Na realidade, quando a Constituição garantiu o recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal. Portanto, não há razão para estar presente, na Lei dos Juizados Especiais, um duplo juízo sobre o mérito, como está previsto atualmente[3]”.
Marinoni vai além e, ao analisar o artigo 5.º, LV, CF, assevera que tal dispositivo não afirma que qualquer demanda deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo.
Um dos argumentos é a previsão de recurso especial ao STJ, o que daria à parte, necessariamente, direito de apelação. Isso conforme a redação do artigo 105, III, CF. Este mesmo raciocínio pode ser aplicado à previsão constitucional de recurso extraordinário ao STF (artigo 102, III, CF). Afirma o autor que “ora, se fosse intenção do legislador constitucional – ao prever os recursos aos tribunais superiores – garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade de interposição de recurso extraordinário (que só é admissível para fins limitados, não constituindo meio de impugnação da ‘justiça’ das decisões) contra decisão de primeiro grau de jurisdição. Na realidade, quando a Constituição garantiu o recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal. Portanto, não há razão para estar presente, na Lei dos Juizados Especiais, um duplo juízo sobre o mérito, como está previsto atualmente[3]”.
Marinoni vai além e, ao analisar o artigo 5.º, LV, CF, assevera que tal dispositivo não afirma que qualquer demanda deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo.
Assim, o recurso não pode ser suprimido quando inerente à ampla defesa, e não que a previsão do recurso é indispensável para que seja assegurada a ampla defesa em todo e qualquer caso. Assim, o duplo grau de jurisdição não é tido como garantia constitucional ou fundamental de justiça.
Fiz um quadro sobre os argumentos favoráveis e desfavoráveis à dupla revisão, consoante a doutrina de Marinoni. Ocorre que não consigo postar... Se uma alma boa puder de ajudar, desde já agradeço! :D
1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 495.
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