quarta-feira, 25 de março de 2009

Se o céu é o limite...


O CNJ também o é. No dia 23 de março foi dado início à consulta pública no site do CNJ acerca da Proposta de Resolução que objetiva unificar as regras dos concursos públicos para o cargo de magistrado nos sessenta e seis Tribunais brasileiros.

Em outras palavras, qualquer um de nós pode opinar e enviar sugestões à “pequena” Proposta, que conta com setenta e seis páginas. Gostou da idéia? Clique aqui. Mas, isso é motivo para perder noites de sono (estudo)?
Nós concurseiros temos pleno conhecimento de que cada tribunal brasileiro, de cada estado diferente, tem um edital para o concurso diferente. O que leva a matérias diversas, critérios de classificação diversos, contagem de títulos com pesos diversos e até requisitos para a aferição dos benditos três anos, diversos. Unificar as regras não deixa de ser uma idéia louvável – impede atravancar o concurso, fechando as portas para menos impugnações administrativas. Contudo, tudo em excesso, como todos sabem, não resulta em coisa boa. Vamos aos pontos principais das mudanças, consoante a minha visão da leitura que fiz da Proposta da Resolução.
**Em tempo: a Resolução vai sim sair em sessenta dias. A consulta só serve como um canal de críticas e sugestões.

  • As etapas do concurso para a magistratura somarão seis: 1) prova objetiva; 2) duas provas escritas; 3) sindicância de vida pregressa e exames de sanidade física e mental e psicotécnico; 4) prova oral; 5) avaliação de títulos; 6) curso de formação para juiz no período de quatro meses de caráter eliminatório. Dos critérios de ponderação, a etapa de maior peso é a segunda, valendo 3 pontos cada prova escrita.

  • O conteúdo programático abordado nos concursos deve seguir o conteúdo mínimo apresentado na Proposta de Resolução. São vedadas questões de caráter regional, com exceção àquelas ligadas à organização judiciária.

  • A taxa de inscrição para o concurso será de no máximo 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo de juiz.

  • Na inscrição preambular o candidato deverá firmar declaração de que atende à exigência dos três anos até a data da inscrição definitiva.

  • A prova objetiva contará com cem questões e seis horas de duração (ótimo!) e as matérias versarão sobre (na Justiça Federal): Constitucional, Previdenciário, Penal, Processual Penal, Econômico e Consumidor, Civil, Processual Civil, Empresarial, Financeiro e Tributário, Administrativo, Ambiental e Internacional. Essas matérias estão divididas em três blocos, devendo o candidato acertar mais de 50% das questões de cada um deles; e 60% de todas as questões da prova. E a correção da prova objetiva? Cada questão correta é um ponto, porém uma questão certa é descontada quando existir quatro questões erradas! Alguém lembrou do Cespe?

  • Atenção especial à segunda etapa. A primeira prova discursiva conta, além das matérias “básicas” de Direito, com noções de Teoria geral do Direito, Filosofia e outras áreas. É a tal da “formação humanística mínima” que o candidato ao cargo de juiz deve ter. A segunda prova discursiva são as tradicionais sentenças. Em tempo, as provas deverão ser manuscritas – põe fim de vez no boato de que pode usar máquina de escrever.

  • Os três anos de atividade jurídica comprovam-se na inscrição definitiva. É considerada atividade jurídica (vou transcrever o artigo 59): a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; b) o efetivo exercício de advocacia mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Alguém pode me informar se a pós-graduação é considerada atividade jurídica? Se não for, como ficam os casos daqueles que já têm o título de especialista, quando vigente a Resolução 11 do CNJ que o contemplava como prática?

  • O sigilo da prova oral caiu por terra (abram um sorriso bem largo); todas as provas deverão ser gravadas em áudio ou qualquer outro meio que possibilite sua reprodução. Mais uma vez, a “formação humanística” também fará parte da prova oral...
    No curso de formação, a última etapa do concurso, o candidato receberá bolsa mensal de até 50% do valor do subsídio.

  • O que são, afinal, “as noções gerais de Direito e formação humanística”? É o anexo VI da Proposta de Resolução, que engloba Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política. Nota sobre esse anexo. Acho interessantíssimo pedir estas matérias no concurso. Contudo, vamos ser práticos. Um concurseiro que tem que estudar mais de vinte matérias “básicas” para o concurso deverá agrupar ao estudo as linhas de pensamento dos grandes filósofos mundiais, assim como Sociologia e administração, comportamento na mídia, psicologia e ética. Não soa humanamente impossível? Claro, não generalizo... Há faculdades que preparam para o estudante de direito uma forte base filosófica. Além disso, o juiz, ante o papel que desempenha na sociedade, não pode e nem deve ser eminentemente técnico. Deve ter sim um contexto sociológico e filosófico. Para maiores considerações, melhor aguardar para ver na prática como os Tribunais vão se portar diante de tal exigência.

  • A Proposta de Resolução foi relatada e assinada por Gilmar Ferreira Mendes, eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Ufa. Como eu disse no começo, se o céu é mesmo o limite, o CNJ deve estar lá. Prefiro aguardar, como disse, o que vem por aí e qual vai ser o comportamento dos Tribunais. Faça como eu, envie suas impressões para o email consultapublica@cnj.jus.br.

Sejamos concurseiros unidos. Não reclame sozinho do conteúdo da Resolução. Esta é a oportunidade de colocar a boca no trombone sobre regras que vamos enfrentar em um “futuro previsível”. Sorte e empenho sempre!

NOTA SOBRE O POST: O post de hoje foi inspirado no telefonema que recebi da amiga concurseira Bruna e teve como trilha sonora a música Forever, do Kiss (no modo repeat).

segunda-feira, 23 de março de 2009

Ouvidos famintos


“Lamentos e ais feriram-me diversos;
De mágoa tanto o peito assetearam,
Que os ouvidos tapei aos sons adversos”.
(Divina Comédia, Dante Alighieri, Capítulo XXIX).



Pois é, caros colegas. Concurseiro de verdade não dá ouvidos às notícias que andam povoando a tv, a internet e a mente dos estudiosos de ocasião e tampouco deve se preocupar com a crise econômica mundial. A notícia da semana passada, que circulou por todos os meios de comunicação, envolveu a retração do PIB brasileiro e, como conseqüência, o corte de cargos públicos em todo o país, o que irá resultar, automaticamente, em menos concursos públicos. Sim, o preenchimento das vagas para concursos públicos serão adiadas. Não duvide, tá tudo aqui: Folha Online.

Certo. E como o concurseiro deve se comportar diante da crise? Vamos seguir a linha do nosso querido Mr. President Lula: a crise não pega “cabra macho”. É isso. Eu escutei um professor do cursinho comentar que a notícia de redução de vagas colocou os concurseiros em polvorosa. Uma “concurseira” até disse que iria voltar a advogar devido ao corte e adiamento dos concursos.

Não consigo entender o motivo de tanta agitação. Concurso público e vaga têm sempre. Por causa de uma notícia assim, quem dá “um tempo” nos estudos, perde o lugar na fila da aprovação. É verdade. Foi por isso que eu disse que tem que continuar na luta, nos estudos fortes e focados no concurso. Realmente, não entendo. Bom, se esse negócio de vaga atingisse em cheio os concurseiros, alguém me explica então porque sobram vagas nos concursos mais almejados do Brasil?

Em suma e para não me delongar muito no assunto... Continue firme e forte. Seja o tal do “cabra macho”. Não dê ouvidos às notícias. Concurso e vaga têm sempre. “Senta a pua!” (do fundo do baú pro blog) nos estudos. A sua aprovação vai chegar depois de muito esforço, com ou sem crise econômica mundial. Vai por mim. ;)
Trilha sonora do post de hoje: "All my loving", da trilha sonora do interessantíssimo filme "Across The Universe", musical com adoráveis canções dos brilhantes Beatles. Vale muito conferir. Assista o trailer aqui. :D

Colegas blogueiros

Olha a honra que tive no Estudante de Direito.net: um post para o meu queridinho blog! :D
Aproveito o espaço para agradecer publicamente o (quase) doutor Carlos Vinicius, pois já o fiz particularmente, e também para indicar aos meus leitores mais um canal de informação: http://www.estudantededireito.net/
O blog do Estudante tem mais idade do que o meu, e tem tudo que um estudante de Direito precisa: informação e notícia. Além de ser cheio de detalhes legais!
Passadinha obrigatória, portanto.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Amigas súmulas (parte dois)

E cá estou novamente para colacionar os textos das súmulas 371 a 374 do STJ, de 11 de março de 2009 (Informativo 386).
  • SÚMULA 371-STJ. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 11/3/2009.
  • SÚMULA 372-STJ. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 11/3/2009.
  • SÚMULA 373-STJ. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.
  • SÚMULA 374-STJ. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/3/2009.
Como eu disse anteriormente, em notícia de hoje no site do STJ, foi aprovado o projeto 800, referente à súmula 376. Portanto, retificando a informação do post anterior, o STJ conta hoje com 376 súmulas (das quais as duas últimas ainda serão devidamente publicadas). :D Segue notícia acerca da Súmula 375 (veja o post anterior com a notícia da Súmula 376).
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel. No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade. O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Amigas súmulas

É só olhar pro lado que tem súmula nova. Tudo bem, é um certo exagero da minha parte, mas com as súmulas vinculantes foi assim - vai dizer que não. Vamos, então, nos atualizar nas súmulas, pois as últimas delas não constam do nosso companheirinho Vade (mecum, aquele).
  • STF: desde dezembro de 2003 conta com 736 súmulas e 14 súmulas vinculantes (a última foi publicada em 09 de fevereiro de 2009.

A Súmula Vinculante 14 tem o seguinte texto: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • STJ: conta com 370 súmulas até fevereiro deste ano, das quais 11 foram canceladas. As duas últimas, 369 e 370, foram publicadas no dia 25 de fevereiro.

SÚMULA 369-STJ. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

SÚMULA 370-STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

  • TFR (extinto Tribunal Federal de Recursos): são 264 súmulas.

**Hoje li nas Notícias do STJ que foi aprovado o Projeto 800 que criou a Súmula 376, cujo texto é o seguinte: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Segue a notícia abaixo.

**Vale ressaltar, ainda, a importância do conhecimento das súmulas em concursos públicos. As bancas do Cespe e Esaf sempre questionam sobre o posicionamento dos Tribunais Superiores. Acho que é válido incluir a leitura das súmulas nos estudos diários, por exemplo, que tal ler umas cinco súmulas por dia? :D

Se você ainda não sabe da importância das benditas súmulas, resolva a seguinte questão, do Tribunal de Justiça do Alagoas, de 2007:

Corresponde a uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguinte afirmação:

a) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se, em relação a cada crime, a pena não é superior a um ano.

b) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime pode ser motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

c) Não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

d) Pode ser determinado o desaforamento de processo da competência do Júri sem a audiência da defesa.

e) É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Resposta no próximo post. :P

A autora agradece a colaboração, mais uma vez, do amigo Danilo Andreato (http://www.daniloandreato.com.br/).

Corte Especial aprova súmula referente aos juizados especiais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento. Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. É o seguinte o enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

domingo, 8 de março de 2009

My dear little radio...


A famosa frase “vida deveria ter trilha sonora”, em minha concepção, viraria algo do tipo “concurso público deveria ter trilha sonora”. E ao lado disso, viria uma espécie de “clipe”, daqueles que passam em formaturas, com várias imagens dos concurseiros sofrendo, mãos na cabeça, canetas fazendo tic tic, lanchinhos bizarros, vinte garrafas de água e, claro, o comportamento dos fiscais de sala. Pois bem. A minha seleção de músicas seria a seguinte:

1 – Para a chegada no local de prova, o movimento de pessoas nervosas, a entrega de documentos na porta da sala, o começo da prova e a “cara de poucos amigos” dos fiscais: Dire Straits, “
Money for Nothing”. Do álbum de 1985, Brothers in Arms, um dos mais vendidos da história musical, os acordes iniciais são sensacionais (e cabem direitinho quanto ao concurso público).

2 – Para os momentos de desânimo, geralmente depois de duas horas de prova, quando o que passa pela cabeça é “quero sair daquiiiiii”: The Killers, “
All these things that I´ve done”. Essa escolha deve-se à metade da música. Para mim uma injeção de ânimo perfeita. I got soul, but I´m not a soldier. Perfect!

3 – Essa é para a metade da prova, quando o candidato DEVE sair da prova, dar uma “voltinha”, acompanhado do fiscal, até o banheiro mais próximo, lavar o rosto, olhar-se no espelho, e ver a carinha dos “concorrentes”: AC/DC, “
TNT”. De preferência ao vivo. Ah, essa não tem muito o que comentar... É só ouvir e imaginar a cena descrita aí em cima.

4 – Agora, a hora do lanchinho. Hora de abrir lentamente o suflair, fazer inveja no coleguinha ao lado, abrir o suquinho de uva, coca cola, água, abrir a maxxi goiabinha (depende do lanchinho que você prefere). Tirar os olhos da prova, espreguiçar-se, e realmente não pensar em nada: Elvis Presley, “
All Shook Up”. Não podia ser uma música muito agitada (é a hora de “descansar”) e nem uma muito parada (vai que você dorme nessa hora?!). E tinha que ser do “rei”, lógico.

5 – E quando for o início do fim, o momento de passar as respostas para a folha do gabarito, juntar suas coisinhas, jogar o lixo no lixo, pegar o material, levantar, sair da sala e respirar o ar livre: bom, aqui a música vai depender do seu estado de espírito. Se você fez tudo direitinho, estudou, revisou e treinou antes do concurso: Pearl Jam, “
Porch”. Tem que traduzir algo como missão cumprida.
Se você “se acabou na prova”, gastou todos os neurônios e sabe que precisa estudar mais: Matchbox Twenty, “
Push”. É aquela coisa, ter força de vontade para tentar de novo...

Notas sobre o post: 1) Clique nos nomes das músicas para assistir aos vídeos...

2) Aceitam-se opiniões divergentes devidamente fundamentadas, com atenção ao disposto no artigo 93, IX, CF. Afinal, gosto não se discute, só se tira sarro. :D

segunda-feira, 2 de março de 2009

And the oscar goes to...

Vamos ver quem conseguiu acertar as questõeszinhas... :D

1) (CESPE/TCU/96) As normas jurídicas devem ser editadas em conformidade com a Carta Política vigente. É certo, porém, que, sobrevindo uma nova Constituição, a norma jurídica anterior, cuja origem seja formalmente incompatível com o novo processo legislativo, não será recepcionada. (FALSO. A incompatibilidade formal não tem relevância quando da recepção de leis ou atos normativos infraconstitucionais com a nova Constituição; apenas a compatibilidade material).
2) (CESPE/TCU/96) A posição hierárquica de uma norma é definida pelas regras constitucionais vigentes. Por essa razão, pode-se encontrar, hoje, decreto presidencial vigendo com força de lei, tendo sido recepcionado como tal pela Constituição superveniente. (VERDADEIRO. Há diversos decretos presidenciais em vigor atualmente que foram recepcionados pela CF de 1988 com força de lei. Recepcionados porque materialmente compatíveis com a nova constituição e com status de lei no novo ordenamento porque a nova constituição passou a exigir lei para o tratamento da matéria).
3) (ESAF/AFTN/94) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: deve ser considerado como recebido pela nova ordem constitucional, desde que se mostre com ela compatível tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto material. (FALSO. Apenas compatibilidade material, como dito anteriormente).
4) (ESAF/AFTN/94) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: a incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional superveniente refere-se apenas a aspectos materiais (conteúdo). (VERDADEIRO).
5) (CESPE/TÉCNICO LEGISLATIVO/MPE/GO) Na vigência do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988, determinado tema havia sido disciplinado por meio de lei ordinária. A CF passou a exigir que o mesmo assunto fosse disciplinado por lei complementar. Em face dessa situação, a antiga lei foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico com status de lei complementar. (VERDADEIRO. Não importa que exista incompatibilidade formal superveniente. Esse é o caso do CTN: a Constituição pretérita disciplinava a matéria por meio de lei ordinária; a nova Constituição exige lei complementar para a disciplina da mesma matéria; logo, a lei ordinária antiga será recepcionada, mas com status de lei complementar).
6) (CESPE/DELEGADO/GO) Caso determinada lei se torne materialmente incompatível com a Constituição Federal em decorrência de aprovação de Emenda Constitucional, é correto afirmar que a lei tornou-se inconstitucional. (FALSO. No processo de reforma constitucional, as emendas, a lei que se tornou inconstitucional será automaticamente revogada, não sendo cabível argüição de inconstitucionalidade superveniente).
7) (ESAF/AFRF/2001) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar que deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso, insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de 1988. (FALSO. A incompatibilidade formal não tem relevância, se o decreto lei for materialmente compatível com a Constituição atual, será recepcionado).
8) De acordo com a opinião predominante, as normas da Constituição anterior, não incompatíveis com a nova Lei Maior, continuam válidas e em vigor, embora com status infraconstitucional. (FALSO! Não é aceita a tese da desconstitucionalização!).
9) As normas ordinárias anteriores à nova Constituição, com esta materialmente compatíveis, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela nova Carta, tornam-se constitucionalmente inválidas. (FALSO!)
10) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de norma constitucional materialmente incompatível com o direito ordinário anterior opera a revogação deste. (VERDADEIRO. A promulgação de uma nova norma constitucional – emenda materialmente incompatível com o direito anterior opera a revogação deste; não podemos falar, nessa situação, que o direito anterior tornou-se inconstitucional frente ao novo texto constitucional, pela não aceitação, no Brasil, da tese da inconstitucionalidade superveniente).
Aproveitando o ensejo e o título do post, aproveito para recomendar ao amigo concurseiro que assista "Quem quer ser um milionário?" (Slumdog Millionaire), de Danny Boyle... :D Vencedor do Oscar de melhor filme de 2009. Veja o trailer! Para quem prefere outro tipo de filme, recomendo o igualmente "oscarizado" "Onde os fracos não têm vez" (No country for old men), com o também "oscarizado" Javier Barden (adoro, com exceção do cabelinho...). Trailer! O filme já está nas locadoras e também em cartaz no telecine da net. Afinal, concurseiro também tem vida social (não muita, lógico). :D
Superação! :D