quarta-feira, 18 de março de 2009

Amigas súmulas

É só olhar pro lado que tem súmula nova. Tudo bem, é um certo exagero da minha parte, mas com as súmulas vinculantes foi assim - vai dizer que não. Vamos, então, nos atualizar nas súmulas, pois as últimas delas não constam do nosso companheirinho Vade (mecum, aquele).
  • STF: desde dezembro de 2003 conta com 736 súmulas e 14 súmulas vinculantes (a última foi publicada em 09 de fevereiro de 2009.

A Súmula Vinculante 14 tem o seguinte texto: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • STJ: conta com 370 súmulas até fevereiro deste ano, das quais 11 foram canceladas. As duas últimas, 369 e 370, foram publicadas no dia 25 de fevereiro.

SÚMULA 369-STJ. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

SÚMULA 370-STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

  • TFR (extinto Tribunal Federal de Recursos): são 264 súmulas.

**Hoje li nas Notícias do STJ que foi aprovado o Projeto 800 que criou a Súmula 376, cujo texto é o seguinte: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Segue a notícia abaixo.

**Vale ressaltar, ainda, a importância do conhecimento das súmulas em concursos públicos. As bancas do Cespe e Esaf sempre questionam sobre o posicionamento dos Tribunais Superiores. Acho que é válido incluir a leitura das súmulas nos estudos diários, por exemplo, que tal ler umas cinco súmulas por dia? :D

Se você ainda não sabe da importância das benditas súmulas, resolva a seguinte questão, do Tribunal de Justiça do Alagoas, de 2007:

Corresponde a uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguinte afirmação:

a) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se, em relação a cada crime, a pena não é superior a um ano.

b) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime pode ser motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

c) Não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

d) Pode ser determinado o desaforamento de processo da competência do Júri sem a audiência da defesa.

e) É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Resposta no próximo post. :P

A autora agradece a colaboração, mais uma vez, do amigo Danilo Andreato (http://www.daniloandreato.com.br/).

Corte Especial aprova súmula referente aos juizados especiais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento. Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais. Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. É o seguinte o enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

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