A Michelle deixou uma pergunta nos comentários do post anterior:
Olá, Sobre a exigência de 3 anos de atividade jurídica para determinados concursos, é possível substituir por um título de pós graduação em direito público? Michelle
Confesso que os benditos três anos já tiraram o meu sono de várias noites. Atualmente, ando pensando em como eles passaram tão rápido, como num piscar de olhos. Devaneios à parte, um primeiro ponto importante sobre a atividade jurídica: ela foi regulamentada com a Resolução 75, CNJ (relacionada aos concursos da Magistratura). Já comentei sobre ela aqui algumas outras vezes, inclusive, fiz um apanhado de novidades trazidas no referido instrumento normativo. De qualquer forma, vamos responder a pergunta da Michelle e deixar esse blog mais organizado (!). :D Os três anos de atividade jurídica, exigência constitucional trazida pela EC45/2004 para os concursos da Magistratura e do MP, devem ser comprovados na data da inscrição definitiva, ou seja, apenas após as provas de sentença. Assim, na prova preambular não é preciso juntar nenhum documento ou certidão que comprove a existência de atividade jurídica. Afinal, como comprovar a atividade jurídica em três anos? Lembrando que são três após a obtenção do grau de bacharel em Direito, o que significa que tempo de estágio não conta. Afirma o artigo 59 da Resolução 75, CNJ:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Então, é preciso estar em alguma das situações descritas acima para que haja a atividade jurídica. Tem mais um porém. Essa resolução é de maio de 2009. Antes dela regia a Resolução 11 do CNJ, que trazia os cursos de pós graduação como “atividade jurídica”. Veja o artigo 90 da Resolução 75, que afirma que fica “assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução”.
A conclusão é a seguinte: sim, é possível substituir por um título de pós-graduação em Direito Público, desde que o curso tenha sido iniciado antes de maio de 2009. Se foi iniciado depois, já não conta mais como atividade jurídica, diante da nova norma do artigo 59, como está ali em cima. Aliás, vale ressaltar que o título de pós-graduação é válido para UM ano de atividade jurídica e não três. Antes de 2009 era possível ter três títulos de pós, para contar três anos. Espero que tenha ajudado! Qualquer coisa, só mandar um comentário aqui no blog. Obrigada pela indagação! :D
Sorte sempre!