quarta-feira, 28 de abril de 2010

Benditos três anos!

A Michelle deixou uma pergunta nos comentários do post anterior:

Olá, Sobre a exigência de 3 anos de atividade jurídica para determinados concursos, é possível substituir por um título de pós graduação em direito público? Michelle

Confesso que os benditos três anos já tiraram o meu sono de várias noites. Atualmente, ando pensando em como eles passaram tão rápido, como num piscar de olhos. Devaneios à parte, um primeiro ponto importante sobre a atividade jurídica: ela foi regulamentada com a Resolução 75, CNJ (relacionada aos concursos da Magistratura). Já comentei sobre ela aqui algumas outras vezes, inclusive, fiz um apanhado de novidades trazidas no referido instrumento normativo. De qualquer forma, vamos responder a pergunta da Michelle e deixar esse blog mais organizado (!). :D Os três anos de atividade jurídica, exigência constitucional trazida pela EC45/2004 para os concursos da Magistratura e do MP, devem ser comprovados na data da inscrição definitiva, ou seja, apenas após as provas de sentença. Assim, na prova preambular não é preciso juntar nenhum documento ou certidão que comprove a existência de atividade jurídica. Afinal, como comprovar a atividade jurídica em três anos? Lembrando que são três após a obtenção do grau de bacharel em Direito, o que significa que tempo de estágio não conta. Afirma o artigo 59 da Resolução 75, CNJ:


Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.


Então, é preciso estar em alguma das situações descritas acima para que haja a atividade jurídica. Tem mais um porém. Essa resolução é de maio de 2009. Antes dela regia a Resolução 11 do CNJ, que trazia os cursos de pós graduação como “atividade jurídica”. Veja o artigo 90 da Resolução 75, que afirma que fica “assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução”.

A conclusão é a seguinte: sim, é possível substituir por um título de pós-graduação em Direito Público, desde que o curso tenha sido iniciado antes de maio de 2009. Se foi iniciado depois, já não conta mais como atividade jurídica, diante da nova norma do artigo 59, como está ali em cima. Aliás, vale ressaltar que o título de pós-graduação é válido para UM ano de atividade jurídica e não três. Antes de 2009 era possível ter três títulos de pós, para contar três anos. Espero que tenha ajudado! Qualquer coisa, só mandar um comentário aqui no blog. Obrigada pela indagação! :D

Sorte sempre!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Em tempos de "lei seca"...

O título desse post é um trocadilho. Não me refiro à famosa "Lei Seca" e suas incontáveis discussões acerca de álcool, direção e bafômetro. Refiro-me à importância dos concurseiros conhecerem e saber se virar com a lei seca, nosso vade mecum de cada dia. Ah, essa dica não vale apenas para os concurseiros, mas também para aqueles que estão prestando o Exame da OAB e também para aqueles que não são formados em Direito. A pior das coisas é decorar uma lei. Sim, é péssimo, eu sou péssima em decorar prazos, frases inteiras, expressões, quanto mais de vários códigos, leis e resoluções. Isso sempre foi um martírio para mim do tamanho de um bonde. Ocorre que depois de rodar em várias provas e resolvendo-as novamente em casa com o código do lado, comecei a perceber, talvez tardiamente eu sei, a importância de saber a lei, ou pelo menos, de saber se virar com ela. Saber onde estão os artigos mais importantes e aqueles artigos relacionados, além de súmulas, vinculantes ou não. Com as recentes Resoluções, as quais me referi no post anterior, as provas de primeira fase devem versar sobre a letra de lei. Em outras palavras, as questões não podem conter divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, que podem levar o candidato à uma dupla interpretação da resposta. Sendo assim, nada mais seguro para a banca do que copiar o que diz a lei, lógico! Claro que por vezes a própria lei é furada (e os examinadores não sabem disso). Mas daí são outros quinhentos, cabe a nós, concurseiros, recorrer... Mas, voltando. A minha dica é a seguinte: ler, ler e ler. Eu não tenho facilidade para decorar, como eu disse anteriormente, mas a repetição na leitura das leis e códigos me fez ter uma visão maior do ordenamento de leis, além de facilitar em muito a resolução de uma prova. Com a letra da lei na ponta da língua, ganhamos agilidade para resolver questões (pois é só bater o olho e ver que algo está errado na assertiva). Para aquelas pessoas que não são formadas em Direito, mas precisam estudar alguns ramos jurídicos para fazer provas, de Analista, por exemplo, vale a mesma coisa que eu falei. LEIAM a lei. Se não tiver tempo para isso, no mínimo, duas vezes a Constituição Federal (que ajuda a resolver questões de Constitucional, Administrativo, Tributário e Previdenciário). Qualquer dúvida, comentem aqui no blog. Duas semanas antes da prova, leia somente a lei seca (lógico, depois de ter estudado a matéria...). Algumas leis importantes são as seguintes (tirando particularidades das provas, claro):
  • Lei 8.666/93 (é chata, eu sei, mas cai sempre).
  • Lei 7.347/85 (é a lei da ação civil pública, que também cai sempre).
  • Lei 9.099/95 (é a lei dos juizados especiais cíveis no âmbito estadual. É uma lei fácil de entender e curtinha - dá para matar todas as questões de juizado com ela).
  • CDC - Código de Defesa do Consumidor. Não é tão curto assim, mas fácil de entender e a mesma coisa da Lei dos JEC, dá para matar as questões fácil.
  • CTN e a parte de Tributário da CF.
  • A parte de recursos do CPC e do CPP.
Claro, existem outras importantes, mas essas não podem passar em branco antes de resolver uma prova. :D

Ps: o post de hoje foi escrito com o fundo musical de Pink Floyd. :P

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Okay, eu me rendo.


Eu já escrevi dois posts anteriores sobre a Resolução 75 do CNJ. No primeiro deles, meio temerosa do que iria vir pela frente, eu pedi que todos os concurseiros se unissem e ajudassem na consulta pública sobre os concursos da Magistratura. No segundo post, trouxe uma listinha das principais inovações "concursísticas". E sim, senhores, eu me rendo, jogo a toalha, balanço a cabeça, ergo a bandeirinha branca. A Resolução 75 é o que há. O ó do borogodó. Estou adorando! hauauha Sei que não posso me empolgar demais, mas parece que colocou ordem na casa de vez. Cada concurso público é o mesmo esquema: divisão de matérias por bloco, necessidade de acertos de no mínimo 30% em cada bloco e 60% no total. Nenhuma surpresa doida no conteúdo programático, tudo sob controle. Sério. Ponto pro CNJ (mais um, diga-se de passagem).

DICA musical: Faz tempo eu assisti um filme que se chama "Once", filme irlandês de 2007. Mais sobre ele, aqui. Tão bonitinho e simples... Anyway, a questão é que eu estava organizando e revirando minhas músicas atrás de uma em especial, e escutei a trilha sonora desse filme. Não foi só a menina do filme que se encantou pelas músicas do carinha (ops, contei!), mas eu também. Fica a dica para escutar a trilha sonora! Aliás, a música "Falling Slowly" foi indicada ao Oscar de 2008 (a galera que me conhece sabe que sou crazy pela festa do Oscar)... ;)

terça-feira, 13 de abril de 2010

A taR da multa do art. 475-J, CPC

O mais importante artigo do capítulo relacionado ao cumprimento de sentença é, definitivamente, o 475-J, CPC. Alguns podem não concordar que é o mais importante, mas hão de afirmar que é o mais "estrela" de todos. Amplamente discutido, o artigo 475-J, CPC determina a aplicação de multa no percentual de dez por cento caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias (cuida-se do pagamento espontâneo do título judicial por parte do devedor). A grande discussão relaciona-se diretamente ao termo inicial do prazo de quinze dias. Pense comigo. O artigo fala que o devedor deverá pagar o montante a que foi condenado em quinze dias, mas não afirma "contados de...". Daí surge a divisão da doutrina, que é praticamente rachada. Duas são as discussões. Vamos a elas. A primeira delas afirma o seguinte:
  • O prazo de quinze dias inicia-se com o requerimento do credor.
  • O prazo de quinze dias abre-se de ofício. Esta é a posição majoritária: o prazo abre-se de ofício, sem a necessidade de qualquer requerimento. Logo, o devedor deve calcular o quanto deve e pagar.
Okay. Já sabemos que a doutrina majoritária assevera que o prazo abre-se de ofício. Agora vem a segunda parte da discussão: abrindo-se de ofício, quando começa a correr o prazo afinal?! Novamente, duas são as posições possíveis:
  • O prazo inicia-se de ofício, com o trânsito em julgado da sentença (Araken de Assis e algumas decisões do STJ).
  • O prazo inicia-se de ofício, com a intimação. Essa é a posição que prevalece atualmente. Vale dizer que mesmo essa posição é rachada, pois a doutrina divide-se mais uma vez: Didier afirma que a intimação do advogado deve ser feita com a publicação no Diário Oficial; e Tereza Wambier afirma que deve ser feita a intimação pessoal do devedor.
O STJ, recentemente, consolidou o entendimento de que é necessária a prévia intimação do advogado. Daí em diante terá início o prazo de quinze dias previsto no artigo 475-J, CPC.

É muito importante conhecer a doutrina relacionada a este assunto para eventuais provas discursivas e orais. Numa primeira fase, importante conhecer o teor do artigo 475-J, CPC.

Por hoje é só pessoal!

À espera de um milagre

Qual é o efeito sobre os concurseiros da espera de um resultado? Mais de um mês da prova e o bendito do resultado não sai em lugar nenhum... e ninguém sabe ou ninguém viu. Complicado. Tem gente que não consegue estudar de nervoso. Tem gente que simplesmente esquece que fez a prova preliminar e continua estudando numa boa. Não sei não, mas cada vez mais penso que a espera é péssima. Em todos os sentidos. É fácil dizer que é preciso "desligar-se" do mundo lá fora e continuar com a carinha nos livros... difícil é realmente fazer isso. Se alguém tiver uma fórmula, só avisar.
Ps.: o blog não foi abandonado! Continuo "firme e forte" com ele. Esse hiato de posts, se assim posso chamar, era necessário para colocar a casa aqui em ordem. Agora, vamos saber se deu certo... hahaha