Lembrando que são apenas sugestões. E das bem interessantes.
domingo, 23 de novembro de 2008
Tipo o arroz japonês...
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
A mesma nota: ra tá tá tá!
Estive pensando: é melhor focar em um concurso só ou parecer uma metralhadora pronta, fazendo vários, de várias instituições, com vários cargos diferentes, com editais específicos, matérias diversas? Sim, penso que é melhor focar. Entender qual o melhor cargo para você, pesquisar, conhecer as atribuições do servidor e o cotidiano. Vai que você é aprovado em um concurso, e depois de empossado descobre que não é nada daquilo que pensava... e lá vai de volta para a fila dos concurseiros.
O foco faz a gente estudar com mais vontade, mais motivação e empenho. Reconheço que é uma questão delicada. Se dois concursos têm matérias em comum, por que não fazer ambos? Por exemplo, os concursos públicos nas áreas federais. As matérias se repetem. Contudo, a organização do concurso é diferente. O que pode trazer uma série de implicações, como estilo de provas diferentes (pense na Cespe e na Esaf).
Pensando melhor e não querendo ser muito radical na minha opinião sobre o foco, o que conta mesmo é as longas horas de estudo solitárias, somado às trocas de idéias, resolução de questões da prova que você enfrentará e muita dedicação. Claro, se a pessoa consegue dar conta de todas as matérias de diversos concursos, nada impede que assim estude. O que conta mesmo é o planejamento.
Em suma... Flexibilidade é a palavra chave. O verdadeiro concurseiro é aquele que está apto a se adaptar a todo o tipo de prova... Não é o que eu vou fazer realmente, pois tenho o meu objetivo bem delineado. Logo, estudar pelos editais e sempre resolver provas de várias instituições. Assim que chegar naquilo que você realmente deseja, a preparação vai encontrar a oportunidade.
Devo não nego, pagarei...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2.º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3.º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
terça-feira, 7 de outubro de 2008
20 anos num corpinho de 56...
É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.
a) Titularidade e exercício
O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.
b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador
Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.
- Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
- Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).
c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais
É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.
**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.
d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF
- Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
- Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).
Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Hermanos, porta afora!
- DEPORTAÇÃO: é ato próprio da autoridade policial (ou seja, do Delegado de Polícia Federal) e ocorre quando houver infração administrativa. Assim, se o estrangeiro tem o visto expirado, por exemplo, e continuar em território nacional, poderá sim ser deportado.
- EXPULSÃO: é ato próprio do Presidente da República, por decreto, e tem lugar quando a presença do estrangeiro é indesejada (por motivos de vadiagem ou mendicância, por exemplo), nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80. A expulsão é diferente da extradição porque aqui o delito ou infração (ato que atentar contra a segurança nacional...) é cometido dentro do território nacional, fato este que se caracteriza em instrumento coativo da retirada do estrangeiro do Brasil. Não há qualquer provocação de autoridade estrangeira para que a expulsão ocorra.
- EXTRADIÇÃO: é ato bilateral. É a entrega do estrangeiro ao seu país de origem. A extradição está ligada à prática de crime em território estrangeiro (no território do Estado requerente). Lembrando que brasileiro nato não pode ser extraditado e naturalizado pode, em suas siuações: a) por crime comum praticado antes da naturalização; e b) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (artigo 5.º, LII, CF).
Atenção à Súmula 01 do STF que se aplica à questão: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.
Lá vai uma questãozinha do XIII Concurso para Juiz Federal da 4.ª Região.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta
I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.
II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.
III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.
IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.
- a) Está correta apenas a assertiva I.
- b) Está correta apenas a assertiva II.
- c) Estão corretas as assertivas II e III.
- d) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
Agora ficou fácil, né! Gabarito vem com o próximo post.
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Programa de sábado
Será o começo do fim?
Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ
A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
(Agência Senado)
Em suma... A minha modesta opinião é contra a extinção do exame. Porém penso que não serve como um modo de avaliar o ensino jurídico no país. Existem instituições ótimas (e públicas) que aprovam menos de 10% dos bacharéis inscritos. O exame não avalia a qualidade de ensino e sim o candidato apenas. Aquele que estiver mais preparado, "antenado", profissionalizado e familiarizado com a matéria prática vai passar com pouco esforço. Ainda, deve existir o exame sim. Se com pouco rigor, aprova-se de 15 a 30% dos inscritos, imagina se não existisse o exame. Choveriam no mercado mais advogados despreparados. Ser advogado não é apenas cuidar de alguns "processinhos"; ser advogado é defender o direito de um cidadão lesado, de um cidadão que guarda descrédito com a justiça. Nada melhor e mais gratificante para um advogado "de verdade" ver o sorriso de seu cliente quando, após um ano e meio de batalha, recursos e sustentação oral, começa a acreditar que existem profissionais sérios na área. Quando um advogado comete um erro grave em um processo, dói no fundo da alma. Mas isso são outros quinhentos que comenterei outra hora.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Lupa nunca mais!
Observações à nova redação do § 3.º do Art. 54 do CDC
por Danilo Andreato
A Lei n. 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o § 3.º do art. 54 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”. A partir de 23 de setembro de 2008, data em que a alteração entrou em vigor, “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. A inovação legislativa merece algumas palavras sob a ótica da diferenciação entre texto e norma. Com a intenção de corporificar os atributos “ostensivo” e “legível”, o § 3.º passou a fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada nos contratos de adesão, por óbvio, escritos. Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras fontes disponíveis para elaboração de instrumento contratual possuem dimensões idênticas quando formatadas sob o tamanho 12? A resposta é negativa. Trocando em miúdos – e letra miúda é o que se pretende evitar nas contratações consumeristas por adesão –, estar o contrato redigido em fonte com tamanho 12 não significa necessariamente que tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas em “Kartika” ou “Vivaldi”, tamanho 12, possuem aparência minúscula se comparadas ao mesmo trecho sob o formato “Times New Roman”, também em dimensão 12. A mudança implementada no § 3.º do art. 54 do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente, com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como “Times New Roman”, “Arial” e outras de semelhante estatura, revelando certa deficiência técnica na redação do dispositivo ao descer a minúcias, porém sem o afastamento de imprecisões. Como se sabe, a norma é resultante da interpretação do texto, por isso é importantíssimo atentar para as distinções práticas entre texto e norma, e devidamente identificar o comando normativo, nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto da lei. Com relação ao novo teor do § 3.º do art. 54 do CDC, o fundamental é que as cláusulas do contrato de adesão, a partir da sua estética, permitam pronta detecção visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo de fonte empregada, poderá ensejar a exigência de que as disposições contratuais estejam redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008 (http://jusvi.com/)
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
Eu e mais 12873 pessoas
Em suma... Treze mil pessoas: impressionante e revoltante (ao mesmo tempo).
Sorte e sucesso sempre (mas com responsabilidade!)!
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
E na dança dos cargos públicos...
Concurso público - Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade
O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.
Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.
Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração. (RMS 25.652)
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Solito, um!
- E na guerra dos concursos, estamos sozinhos. Você, eu, ele, ela, nós.
- Sorte daqueles que têm a companhia de um(a) concurseiro(a), pronto para dar dicas, incentivar e buscar novos caminhos para aqueles que não têm mais saída...
- Acredito piamente que estudar em grupo, em trio ou em dupla funciona. Ensinar está em um degrau superior na escada do aprendizado. Não dizem por aí que quando se ensina se aprende muito mais? Pois é. Sorte mesmo.
- Como nem tudo são rosas, muitos estão aí na batalha sozinhos. E para estes, assim como eu, desejo muita força de vontade e dedicação para trilhar o caminho árduo até a vitória.
- Diria o nosso querido Gandhi, “A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido. Não na vitória propriamente dita”.
- Enfim, procure se divertir na longa estrada que está diante de vc, ainda mais se estiver sozinho. Aprenda que os extremos são ruins (muito estudo, pouco estudo). Aprenda que viver sem as notícias do mundo também não ajudam em nada (só meter a cara nos livros só aumentará a chance de depressão). Aprenda a fazer alguma coisa que vc gosta: dançar, correr, nadar, dar risada de alguma coisa ou de alguém.
- Um dia, quando aprovados, eu tenho certeza que vamos olhar para trás e ver que o nosso caminho foi difícil, mas que passaríamos de volta por ele - com certeza.
- Sorte sempre.
Back to real world: o gabarito da questão anterior, de Direito Constitucional, é A.
sábado, 20 de setembro de 2008
Notícias das eleições...
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
CJF unifica regras de concursos para juízes federais
Segue notícia do site www.netlegis.com.br
Só resta saber como funcionará o curso de formação dos juízes: mais uma etapa do concurso - classificatória; ou o futuro juiz tomará posse e já receberá os vencimentos participando do curso?
Sorte a todos!
Em sessão realizada na última quarta-feira (27/8), foi aprovada, pelo Colegiado do CJF (Conselho da Justiça Federal) proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto.
Segundo divulgado pelo CJF, os concursos passam a ser feitos em seis etapas: a primeira fase será uma prova objetiva seletiva; em seguida haverá duas provas escritas classificatórias; a terceira eliminatória compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; na quarta etapa, haverá prova oral; na quinta, avaliação de títulos; e a sexta etapa corresponderá à participação em curso de formação inicial.
Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução 1 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do PNA (Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.
O PNA é coordenado pelo CEJ/CJF e foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007. Segundo o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Gilson Dipp, a uniformização dos procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.
A sessão do CJF foi presidida pelo presidente em exercício do STJ e do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha.
E para passar em concurso...
Mas lembre-se que estudo e dedicação são os fundamentos para o sucesso!
Livros não jurídicos!
Livro "Juízes no Banco dos Réus", de Frederico Vasconcelos, Editora PubliFolha.
"A partir de reportagens que fez para a Folha de São Paulo, o repórter Frederico Vasconcelos narra, neste livro, episódios que envolvem um tema caro ao Judiciário: a reputação de seus membros. Os casos relatados, dentre eles a chamada Operação Anaconda, têm origem muito tempo antes da reforma do Judiciário, aprovada em dezembro de 2004. Não é improvável, porém, que em razão da mobilização por ela gerada é quem tenham despertado tanto interesse e repercussão. E agora, sucedendo à aprovação da reforma do Judiciário e à instituição do Conselho Nacional de Justiça, este livro será, no mínimo, tão atual quanto foram as reportagens que lhe deram origem e que foram publicadas no calor da hora".