domingo, 23 de novembro de 2008

Tipo o arroz japonês...

Ainda acredito no estudo em grupo. Pareço ser uma voz isolada no meio dos concurseiros de plantão, mas sigo o caminho da ajuda mútua... é aquela coisa: unidos, venceremos! :D Acontece que muita gente não sabe estudar em grupo... ou não consegue compartilhar o que tem para compartilhar. Como dizia um professor meu da Esmafe, juiz federal, "vocês só terão aprendido a matéria quando puderem ensinar a alguém". É. Concordo! Segue um trecho de um texto que vi no site do William Douglas (link ao lado) de um juiz federal chamado Eugênio Rosa de Araújo. Para ver o texto na íntegra, entre no site do William. Nesse pedacinho, o autor ensina como organizar as matérias para o estudo em grupo. Quem tiver interesse, me avise! Sorte sempre!

A ORDEM DE ESTUDO DAS MATÉRIAS (Eugênio Rosa de Araújo)
Em geral, nos cursinhos, cada dia da semana é uma matéria diferente: 2ª  penal; 3ª  tributário; 4ª  administrativo; 5ª  constitucional e, 6ª  civil. Isso quando não há um imprevisto e a aula de tributário se transforma em aula de penal... e seu CTN passa a ser um peso morto na mochila. O GE permite que o concursando possa trilhar um caminho consistente, estudando primeiro as matérias que dão estrutura para as que se seguem, tornando o estudo fácil e sem surpresas desagradáveis. Coloque o programa da magistratura (consulte o plano nacional de aperfeiçoamento e de pesquisa para juízes federais/PNA da CEMAF) em forma de tópicos. Conforme for passando pelo tema nos livros, assinale na lista de tópicos com “estudado/resumido/entendido”.
Começar pelo Direito Constitucional. Além da obviedade de dizer que a Constituição é a base de nosso ordenamento, saber com segurança qualquer ramo do Direito parte da base que se tenha de Constitucional. Sugiro: 1  ler a Constituição de fio a pavio, fazendo as remissões que o próprio texto oferece, como, por ex: arts. 22, inc. XXVII; 28 e 36; 2  resumir o Curso de Direito Constitucional Positivo, do José Afonso da Silva (Malheiros) e o Controle de Constitucionalidade, do Luis Roberto Barroso (Saraiva). De arremate, ler o Direito Constitucional, do Alexandre de Moraes (Atlas). Em seguida, estude Direito Civil – Parte geral, obrigações, teoria geral dos contratos e direito das coisas. O Direito civil é direito material que se aplica à todas as demais matérias, solidificando os conhecimentos de Constitucional e fornecendo as noções gerais necessárias para o Direito Administrativo e Tributário. Sugiro: 1 ler o Código Civil nas partes mencionadas; 2 ler o livro do Guilherme Couto de Castro, Direito Civil – Lições, da Impetus; 3 resumir o Curso, do Carlos Roberto Gonçalves, da Saraiva, nas partes mencionadas. Com as noções firmes de Constitucional e Civil, parta para o Direito Administrativo que, grosso modo, é o “Direito Civil” da Administração. Sugiro: 1 ler toda a legislação administrativa do Luiz Oliveira, editada pela Impetus; 2 resumir o Direito Administrativo, da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da Atlas; 3 ler o livro do Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro (qualquer edição a partir da 17ª). Mesmo desatualizado ele é, ainda, a bíblia do Direito Administrativo. Agora, o Tributário. Ele muitas vezes é visto como o bicho-papão dos concursos pois, em geral, estuda-se Tributário sem bases sólidas em Constitucional, Civil e Administrativo. Com a base sólida destas matérias o estudo do Tributário é muito fácil. Sugiro: 1 ler o CTN inteiro; 2 resumir o Curso de Direito Financeiro Tributário, do Ricardo Lobo Torres (Renovar) e ler o Direito Tributário, do Luciano Amaro (Saraiva). Com boa base em direito material, é hora de estudar o Direito Processual Civil. Sugiro: 1 ler o CPC inteiro; 2 ler o Direito Processual Civil, do Edward Carlyle Silva, da Ed. Impetus; 3 ler o CPC Comentado, do Nelson Nery Jr., da RT. Para o Direito Penal, sugiro a leitura do Código Penal e das leis especiais que constarem do programa, bem como o resumo das obras de Rogério Greco, Curso ou Código Comentado, ambos pela Ed. Impetus. No Processo Penal, da mesma forma, sugiro a leitura do Código de Processo Penal e o resumo da obra de Denílson Feitoza, Direito Processual Penal, editada pela Impetus. Daqui para frente, use seu bom senso para dosar o tempo para as demais matérias: • Comercial Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Saraiva. • Previdenciário – Fabio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Impetus. • Eleitoral – Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, pela Impetus. • Trabalho – Volia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Impetus e Marcelo Segal, CLT Anotada, Ed. Impetus. • Processo do Trabalho – Isabelli Gravatá e Almir Morgado, Resumo de Direito Processual do Trabalho, Ed. Impetus. • Consumidor – Leandro Garcia, Direito do Consumidor, Ed. Impetus. • Direito Ambiental – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Ambiental, Ed. Impetus. • Direito Internacional e Comunitário – Jair Teixeira dos Reis, Resumo de Direito Internacional e Comunitário, Ed. Impetus. • Econômico – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Econômico, Ed. Impetus. • Financeiro – Eugênio Rosa de Araújo, Resumo de Direito Financeiro, Ed. impetus. • Instituições do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli, Introdução ao Ministério Público, Saraiva. • Instituições da Magistratura – Nagib Slaib Filho, Reforma da Justiça, Ed. Impetus. • Dicionário de Direito, de Maria Helena Diniz – obra de apoio essencial, Ed. Saraiva. Agora você já tem os componentes do grupo, o local, já sabem de quanto tempo dispõem para estudar, quanto vão gastar de livros, quantas páginas podem ler por dia/ano, só falta marcar o dia do primeiro encontro.
Lembrando que são apenas sugestões. E das bem interessantes.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

A mesma nota: ra tá tá tá!


Lá vou eu divagar outra vez. Não que isso seja ruim, claro. =D

Estive pensando: é melhor focar em um concurso só ou parecer uma metralhadora pronta, fazendo vários, de várias instituições, com vários cargos diferentes, com editais específicos, matérias diversas? Sim, penso que é melhor focar. Entender qual o melhor cargo para você, pesquisar, conhecer as atribuições do servidor e o cotidiano. Vai que você é aprovado em um concurso, e depois de empossado descobre que não é nada daquilo que pensava... e lá vai de volta para a fila dos concurseiros.

O foco faz a gente estudar com mais vontade, mais motivação e empenho. Reconheço que é uma questão delicada. Se dois concursos têm matérias em comum, por que não fazer ambos? Por exemplo, os concursos públicos nas áreas federais. As matérias se repetem. Contudo, a organização do concurso é diferente. O que pode trazer uma série de implicações, como estilo de provas diferentes (pense na Cespe e na Esaf).

Pensando melhor e não querendo ser muito radical na minha opinião sobre o foco, o que conta mesmo é as longas horas de estudo solitárias, somado às trocas de idéias, resolução de questões da prova que você enfrentará e muita dedicação. Claro, se a pessoa consegue dar conta de todas as matérias de diversos concursos, nada impede que assim estude. O que conta mesmo é o planejamento.

Em suma... Flexibilidade é a palavra chave. O verdadeiro concurseiro é aquele que está apto a se adaptar a todo o tipo de prova... Não é o que eu vou fazer realmente, pois tenho o meu objetivo bem delineado. Logo, estudar pelos editais e sempre resolver provas de várias instituições. Assim que chegar naquilo que você realmente deseja, a preparação vai encontrar a oportunidade.
Opiniões são bem vindas. Tenho que pensar melhor no assunto! =D

Devo não nego, pagarei...

Aqui vai uma notícia interessante. Há muito escuto reclamações sobre o valor alto das taxas de inscrições em concursos públicos. Tal fato gera uma discriminação negativa, fazendo com que aqueles que não podem arcar com os custos do concurso não participem do certame. Este decreto parece conter uma luz para aqueles que têm intenção de ingressar nas carreiras públicas porém não detém alta renda.
Uma nota: A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 é aquela que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais. O referido artigo 11 condiciona a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, "quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas".
Agradeço novamente ao amigo Danilo, pela colaboração (http://www.daniloandreato.com.br/).

Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 - Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal. Publicado no DOU de 3/10/2008, Seção 1, p.3.
DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2.º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3.º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

terça-feira, 7 de outubro de 2008

20 anos num corpinho de 56...


Se tem um tema que muito me deixa feliz em comentar é sobre a reforma da Constituição Federal. Aproveitando o embalo do seu aniversário - dia cinco de outubro - dia em que completou 20 anos, e com o intuito de ir na contra-mão de todos os artigos jurídicos que vi em vários sites, vou passar um esquema muito do básico sobre as emendas constitucionais, "produto final" do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou de 2.º grau. Ah, uma observação. Assisti a prova oral para Magistratura Federal este ano, em Porto Alegre, e uma das perguntas de Direito Constitucional foi: "o poder de reforma da Constituição é ilimitado? Sim, não? Por que?".
Quentíssiiiiimo, não?
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR OU DE 2.º GRAU

É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.

a) Titularidade e exercício

O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador

Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.

  • Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
  • Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).

c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais

É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.

**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.

d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF

  • Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
  • Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).

Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Hermanos, porta afora!


Direito Internacional Público e Privado é matéria presente nos conteúdos programáticos dos concursos, principalmente dos federais. Alguns podem achá-la chata, sem nexo e difícil. Eu, por outro lado, usando métodos no mínimo interessantes, aprendi a gostar. Uma questão muito importante é aquela que se refere à situação jurídica do estrangeiro. Segue um resuminho (muito "inho") acerca das saídas compulsórias dos estrangeiros presentes no Brasil.
  • DEPORTAÇÃO: é ato próprio da autoridade policial (ou seja, do Delegado de Polícia Federal) e ocorre quando houver infração administrativa. Assim, se o estrangeiro tem o visto expirado, por exemplo, e continuar em território nacional, poderá sim ser deportado.
  • EXPULSÃO: é ato próprio do Presidente da República, por decreto, e tem lugar quando a presença do estrangeiro é indesejada (por motivos de vadiagem ou mendicância, por exemplo), nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80. A expulsão é diferente da extradição porque aqui o delito ou infração (ato que atentar contra a segurança nacional...) é cometido dentro do território nacional, fato este que se caracteriza em instrumento coativo da retirada do estrangeiro do Brasil. Não há qualquer provocação de autoridade estrangeira para que a expulsão ocorra.
  • EXTRADIÇÃO: é ato bilateral. É a entrega do estrangeiro ao seu país de origem. A extradição está ligada à prática de crime em território estrangeiro (no território do Estado requerente). Lembrando que brasileiro nato não pode ser extraditado e naturalizado pode, em suas siuações: a) por crime comum praticado antes da naturalização; e b) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (artigo 5.º, LII, CF).

Atenção à Súmula 01 do STF que se aplica à questão: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.

Lá vai uma questãozinha do XIII Concurso para Juiz Federal da 4.ª Região.

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta

I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.

II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.

III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.

IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.

  1. a) Está correta apenas a assertiva I.
  2. b) Está correta apenas a assertiva II.
  3. c) Estão corretas as assertivas II e III.
  4. d) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.

Agora ficou fácil, né! Gabarito vem com o próximo post.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Programa de sábado


Como diz meu amigo Henrique, todo concurseiro sabe quem é William Douglas. Clique no link e se inscreva na palestra dele.

Será o começo do fim?

Certo. O exame da OAB não deixa de ser um "concursinho". Com a diferença que em todas as fases a briga é com o candidato mesmo. Se atingir a nota de corte na primeira fase, passa. Se atingir a média mínima na segunda, passa. Nenhum candidato pode reclamar do número de inscritos, da dificuldade da prova, da nota de corte. Isso não influencia, já que o que conta é o desempenho individual. Ainda que não fosse isso, muitos criticam o exame da OAB. "É um absurdo o bacharel em Direito fazer um vestibular difícil, cinco anos de faculdade e não poder exercer a profissão". Pois bem. Com o argumento de que é parcial, de que não avalia o real desempenho do bacharel na vida prática, e até mesmo que seria inconstitucional, paira sobre o exame uma certa "névoa". Foi pensando nisso que achei uma notícia da Agência Estado que veio bem a calhar.

Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ

A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
(Agência Senado)
Em suma...
A minha modesta opinião é contra a extinção do exame. Porém penso que não serve como um modo de avaliar o ensino jurídico no país. Existem instituições ótimas (e públicas) que aprovam menos de 10% dos bacharéis inscritos. O exame não avalia a qualidade de ensino e sim o candidato apenas. Aquele que estiver mais preparado, "antenado", profissionalizado e familiarizado com a matéria prática vai passar com pouco esforço. Ainda, deve existir o exame sim. Se com pouco rigor, aprova-se de 15 a 30% dos inscritos, imagina se não existisse o exame. Choveriam no mercado mais advogados despreparados. Ser advogado não é apenas cuidar de alguns "processinhos"; ser advogado é defender o direito de um cidadão lesado, de um cidadão que guarda descrédito com a justiça. Nada melhor e mais gratificante para um advogado "de verdade" ver o sorriso de seu cliente quando, após um ano e meio de batalha, recursos e sustentação oral, começa a acreditar que existem profissionais sérios na área. Quando um advogado comete um erro grave em um processo, dói no fundo da alma. Mas isso são outros quinhentos que comenterei outra hora.

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Lupa nunca mais!


Fiz menção ali no box da "Lei nova?!" acerca da Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008, a qual modificou o artigo 54, §3.º do Código de Defesa do Consumidor. Segue abaixo um texto do meu ex-chefe e hoje amigo, além de estar construindo um belo nome como jurista, Danilo Andreato, sobre a inovação legislativa.


Observações à nova redação do § 3.º do Art. 54 do CDC
por Danilo Andreato

A Lei n. 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o § 3.º do art. 54 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”. A partir de 23 de setembro de 2008, data em que a alteração entrou em vigor, “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. A inovação legislativa merece algumas palavras sob a ótica da diferenciação entre texto e norma. Com a intenção de corporificar os atributos “ostensivo” e “legível”, o § 3.º passou a fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada nos contratos de adesão, por óbvio, escritos. Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras fontes disponíveis para elaboração de instrumento contratual possuem dimensões idênticas quando formatadas sob o tamanho 12? A resposta é negativa. Trocando em miúdos – e letra miúda é o que se pretende evitar nas contratações consumeristas por adesão –, estar o contrato redigido em fonte com tamanho 12 não significa necessariamente que tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas em “Kartika” ou “Vivaldi”, tamanho 12, possuem aparência minúscula se comparadas ao mesmo trecho sob o formato “Times New Roman”, também em dimensão 12. A mudança implementada no § 3.º do art. 54 do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente, com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como “Times New Roman”, “Arial” e outras de semelhante estatura, revelando certa deficiência técnica na redação do dispositivo ao descer a minúcias, porém sem o afastamento de imprecisões. Como se sabe, a norma é resultante da interpretação do texto, por isso é importantíssimo atentar para as distinções práticas entre texto e norma, e devidamente identificar o comando normativo, nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto da lei. Com relação ao novo teor do § 3.º do art. 54 do CDC, o fundamental é que as cláusulas do contrato de adesão, a partir da sua estética, permitam pronta detecção visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo de fonte empregada, poderá ensejar a exigência de que as disposições contratuais estejam redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de setembro de 2008 (http://jusvi.com/)

Será que "a moda" vai pegar afinal? Difícil dizer que não houve deficiência, como bem apontou o Danilo. Porém, ao interpretar-se o dispositivo, é fácil ressaltar que se buscou proteger o consumidor contra os abusos dos contratos de adesão.

Em suma... os contratos de adesão deverão ser redigidos de forma clara, com letra de tamanho mínimo igual a 12. A letra pequena e o uso de palavras difícies à boa compreensão do consumidor poderiam resultar na invalidação do contrato. Assim, o juiz, ao interpretar o contrato de adesão com letra pequena e termos rebuscados, poderá (e deverá) pender para o lado do consumidor. Uma inovação legislativa com boas intenções, mesmo que recheada de deficiências, como bem apontou o autor do texto acima.


segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Eu e mais 12873 pessoas



Neste final de semana, mais especificamente no domingo, dia 28, às 09 horas da manhã, aconteceu a prova do Concurso Público para provimento de diversos cargos, em diversas áreas, da Petrobrás. Provimento não, formação de cadastro de reserva.

Estou aqui não para comentar a prova (simplesmente porque, mesmo inscrita, eu não fiz) mas para tecer poucas linhas sobre a quantidade impressionante de inscritos.

Doze mil e oitocentos e setenta e quatro pessoas inscritas para o cargo de Profissional Junior, com formação em Direito. Minha área. A área de todo mundo.

O cargo almejado era de "Profissional Junior - Formação em Direito", item número 6.6 do edital. A prova foi objetiva, com questões de português, inglês, informática e conhecimentos específicos. A nota de corte era sessenta, porém não era permitido zerar em nenhuma das provas de conhecimentos específicos. No mesmo dia da prova objetiva, os candidatos submeteram-se à prova discursiva, com duas questões valendo 10 pontos cada. A prova discursiva só será corrigida se o candidato passar pela preambular. A duração das duas provas foi de cinco horas.
O trabalho é nacional, poderá ser alocado em qualquer lugar do Brasil e a remuneração mínima é de R$3.556 (salário básico), chegando até R$4.798,65.
Enfim, quase treze mil guerreiros na busca de uma vaga no serviço público brasileiro. Impressiona sim, não só aqueles que estão na linha de frente da batalha, mas também aqueles que já são servidores. Jésus, me dê uma luz: qual será a causa para tanta gente? É aquela velha história: "eu quero estabilidade", "quero ganhar dinheiro", "quero ficar rico" (ahã), "quero trabalhar pouco e ganhar muito" (o que!?!?).
Cargo público deveria existir somente para aqueles que tem intenção real de melhorar e fazer parte do serviço público do país. Em outras palavras, aqueles predestinados a trabalhar com a função pública e não aqueles que querem se aproveitar do tamanho do Brasil e da quantidade de cargos públicos que a estrutura precisa para funcionar. Quando digo que quero muito fazer concurso (fazer não, PASSAR em um concurso) escuto aquela ladainha de sempre: "claro, eu também gostaria, ganhar VINTE MIL REAIS (onde?!) e não trabalhar, ou melhor, trabalhar de terça a quinta; viajar duas vezes ao ano, ter um milhão de assessores e estagiários, mordomias..." (tem gente que realmente não sabe o que fala). É a doença da concursite que toma corpo, de volta (recomendo ler o meu primeiro post).
Tudo bem, não fecho os olhos para dizer que todos os concurseiros são bonzinhos e ingênuos, mas generalizar me magoa. Aliás, tem o problema da educação que eu nem vou comentar aqui nesse post... As pessoas - o senso comum - esquecem que fiz cinco anos de faculdade estudando para passar, e agora já somo quase dois em cursinhos também estudando para passar. Ano que vem será mais um ano estudando para passar, e daqui a pouco completo o requisito necessário dos três anos de formado para inscrever-se em concurso da Magistratura ou do Ministério Público. Daqui um tempo, quando estiver lá trabalhando, pensarei em tudo isso que penso hoje e terei orgulho em dizer que fiz a escolha certa, ou melhor, que me sinto predestinada a fazer parte do serviço público do país. Talvez, ante tantas falcatruas que a gente "ouve" falar, falte somente orgulho em ser servidor público.
Em suma...
Treze mil pessoas: impressionante e revoltante (ao mesmo tempo).
Para não perder o costume, uma notícia sobre outro concurso que vai mexer com os concurseiros de todo o país:
Receita Federal - ESAF: concurso está mesmo confirmado. O coordenador geral de gestão de pessoas da Receita Federal do Brasil, Moacir das Dores, confirmou, em entrevista exclusiva à FOLHA DIRIGIDA, que já encaminhou pedido de concurso para analista-tributário e auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, cargos que exigem formação superior e têm vencimentos iniciais de R$5.299,91 e R$10.155,32.
Sorte e sucesso sempre (mas com responsabilidade!)!

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

E na dança dos cargos públicos...


Com um pouco de espanto e mais um tanto de indignação, li uma notícia no Portal Netlegis (www.netlegis.com.br). Essa notícia comenta uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (a qual, como diria meu professor da Esmafe, é conhecida como "Câmara de Gás"). Acho que fatos traduzem melhor do que palavras. Logo, vejamos abaixo.

Concurso público - Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.
Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.
Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração. (RMS 25.652)

Parodiando nosso querido poeta, "e agora, Napoleão"?

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Solito, um!



  • E na guerra dos concursos, estamos sozinhos. Você, eu, ele, ela, nós.

  • Sorte daqueles que têm a companhia de um(a) concurseiro(a), pronto para dar dicas, incentivar e buscar novos caminhos para aqueles que não têm mais saída...

  • Acredito piamente que estudar em grupo, em trio ou em dupla funciona. Ensinar está em um degrau superior na escada do aprendizado. Não dizem por aí que quando se ensina se aprende muito mais? Pois é. Sorte mesmo.

  • Como nem tudo são rosas, muitos estão aí na batalha sozinhos. E para estes, assim como eu, desejo muita força de vontade e dedicação para trilhar o caminho árduo até a vitória.

  • Diria o nosso querido Gandhi, “A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido. Não na vitória propriamente dita”.

  • Enfim, procure se divertir na longa estrada que está diante de vc, ainda mais se estiver sozinho. Aprenda que os extremos são ruins (muito estudo, pouco estudo). Aprenda que viver sem as notícias do mundo também não ajudam em nada (só meter a cara nos livros só aumentará a chance de depressão). Aprenda a fazer alguma coisa que vc gosta: dançar, correr, nadar, dar risada de alguma coisa ou de alguém.

  • Um dia, quando aprovados, eu tenho certeza que vamos olhar para trás e ver que o nosso caminho foi difícil, mas que passaríamos de volta por ele - com certeza.
  • Sorte sempre.

Back to real world: o gabarito da questão anterior, de Direito Constitucional, é A.

sábado, 20 de setembro de 2008

Notícias das eleições...

As eleições estão quase aí e dão um prato cheio para estudar Direito Constitucional e Eleitoral. Veja a notícia veiculada ontem, pela Agência Estado:
TSE nega candidatura a filho do presidente Lula
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou hoje à noite o recurso em que Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pedia para concorrer ao cargo de vereador em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. A informação é do site do TSE. Cinco ministros votaram pela rejeição da candidatura e dois, a favor da concessão. Marcos recorreu ao TSE após ter o registro negado tanto pelo juiz eleitoral quanto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por ser filho do presidente. A Constituição Federal prevê que são inelegíveis os parentes até o segundo grau no território de jurisdição do titular.
E qual é o fundamento para ser declarada a inelegibilidade do filho do Presidente Lula?
Trata-se de um caso de inelegibilidade relativa, conhecida como inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7.º, CF. Este dispositivo afirma que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A finalidade precípua da inelegibilidade reflexa é evitar que toda uma família tome conta do poder, como uma dinastia. Nas palavras da Ministra Ellen Gracie é "impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares".
A expressão "território de jurisdição do titular" deve ser compreendida como território de circunscrição e significa, na notícia em análise, que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente não poderão candidatar-se a qualquer cargo político no país. Trata-se, consoante Alexandre de Moraes, de uma norma geral e proibitiva.
Importante ressaltar a exceção: no final do artigo 14, §7.º, CF, consta "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". É uma norma excepcional e permissiva, pois, no caso de cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não há qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição. Assim, cuida-se da eleição para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral (Município, Estado ou União).
Interessante, não?
Agora uma questãozinha sobre direitos políticos. Tente resolver (o gabarito vem no próximo post.).
(TRF4 - XIII Concurso para Juiz Federal - 2008). Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a conseqüente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato.
II. Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.
III. As inelegibilidades, por constituírem restrições a direitos políticos, só podem ser estabelecidas pela Constituição da República.
IV. Plebiscitos e referendos constituem os meios de exercício da soberania popular diferindo entre si por serem os plebiscitos consultas populares para a concessão de eficácia a ato governamental, enquanto os referendos visam à retirada de eficácia de ato governamental.
(a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
(b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
(c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
(d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

CJF unifica regras de concursos para juízes federais


Atenção concursandos!
Segue notícia do site
www.netlegis.com.br
Só resta saber como funcionará o curso de formação dos juízes: mais uma etapa do concurso - classificatória; ou o futuro juiz tomará posse e já receberá os vencimentos participando do curso?

Sorte a todos!



Em sessão realizada na última quarta-feira (27/8), foi aprovada, pelo Colegiado do CJF (Conselho da Justiça Federal) proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto.
Segundo divulgado pelo CJF, os concursos passam a ser feitos em seis etapas: a primeira fase será uma prova objetiva seletiva; em seguida haverá duas provas escritas classificatórias; a terceira eliminatória compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; na quarta etapa, haverá prova oral; na quinta, avaliação de títulos; e a sexta etapa corresponderá à participação em curso de formação inicial.
Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução 1 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do PNA (Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.
O PNA é coordenado pelo CEJ/CJF e foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007. Segundo o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Gilson Dipp, a uniformização dos procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.
A sessão do CJF foi presidida pelo presidente em exercício do STJ e do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha.

E para passar em concurso...

Recebi um email com muitas dicas para passar em concursos públicos. Aqui vai uma delas! E uma das mais importantes. O tempo é relativo, e todo mundo sabe. Organize-se; monte um quadro de horários. Crie seu tempo.
Mas lembre-se que estudo e dedicação são os fundamentos para o sucesso!


NÃO DESPERDICE O SEU TEMPO! Todo minuto é precioso numa preparação para o concurso. Abra mão das atividades que o afastarem excessivamente do estudo. Relaxar é preciso, mas da forma adequada. Ir a festas e chegar de madrugada pode fazê-lo perder boa parte do dia seguinte. Prefira atividades leves, que distraiam a sua mente sem estressá-lo ou sujeitá-lo a esforços físicos exagerados. Não perca tempo! Otimize seu dia!

Livros não jurídicos!


Para distrair um pouco, mas nem tanto.

Livro "Juízes no Banco dos Réus", de Frederico Vasconcelos, Editora PubliFolha.

"A partir de reportagens que fez para a Folha de São Paulo, o repórter Frederico Vasconcelos narra, neste livro, episódios que envolvem um tema caro ao Judiciário: a reputação de seus membros. Os casos relatados, dentre eles a chamada Operação Anaconda, têm origem muito tempo antes da reforma do Judiciário, aprovada em dezembro de 2004. Não é improvável, porém, que em razão da mobilização por ela gerada é quem tenham despertado tanto interesse e repercussão. E agora, sucedendo à aprovação da reforma do Judiciário e à instituição do Conselho Nacional de Justiça, este livro será, no mínimo, tão atual quanto foram as reportagens que lhe deram origem e que foram publicadas no calor da hora".

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

O primeiro passo da longa jornada

Abro o blog com um texto de Raul Haidar, exposto na Revista Consultor Jurídico, de 30 de julho de 2007.
Vai fazer concurso assim como eu? Boa sorte na sua caminhada e imunidade contra a "doença da concursite".
A morte dos sonhos
Concursite, doença que ataca os jovens, faz mal ao Brasil
Ao lado da doença infecto-contagiosa chamada "juizite", cujo causador é um vírus chamado "megalomanus arrogantis", infelizmente existe outra doença, mais recorrente, chamada "concursite", causada pelo vírus "ilusioni securitates". Como sabemos, a juizite ataca bacharéis em direito que se tornam magistrados, quando eles não possuem verdadeira vocação para fazer justiça. Algumas das vítimas do vírus “megalomanus arrogantis” acabam adquirindo os piores sintomas da doença: alergia a contatos com advogados, falta de vontade de trabalhar e delírios alucinantes, que os fazem se imaginar superiores ao resto da espécie humana. A concursite é uma doença mais recentemente descoberta, mas muito pior. Ataca não apenas bacharéis em direito, mas qualquer pessoa que ingressa numa faculdade sem saber bem o que quer ser quando crescer. Com o avanço da tecnologia e das ciências em geral, atualmente temos uma enorme quantidade de profissões, especializações e cursos supostamente “superiores”, de tal forma que o pai que pensa em dar uma “profissão” ao seu filho fica perdido, pois não há mais como orientar a carreira de ninguém. O jovem também fica perdido. Mais cômodo, mais simples , mais óbvio, pode ser seguir a profissão dos pais. Talvez isso explique porque a minha filha mais velha é advogada. Claro que na genética existe explicação para isso. Tanto que a mais nova é jornalista (coitadinha!) e a do meio, talvez por conhecer alguns dos meus clientes, abandonou a contabilidade e está se dedicando à psicologia. Mas a tal concursite acaba de certa forma atacando muitos dos jovens que hoje entram na faculdade. Um dia, em certa faculdade, perguntei a uma caloura porque ela havia se matriculado e a resposta veio fácil: para fazer um concurso. Só que ninguém sabia para qual carreira pública. Vocação, mesmo, a moçoila tinha apenas para um emprego público, onde segundo ela existe uma tal de “segurança”. Recentemente uma revista publicou reportagem sobre os concursos públicos. E o que me chamou a atenção foi uma pessoa que havia sido aprovada para policial rodoviário e que foi fotografada com seu uniforme. Segundo a reportagem, esse policial estava se preparando para os próximos concursos de delegado, procurador, juiz, defensor público, assessor legislativo, etc. etc. . Essa terrível doença, que é infecto-contagiosa, a concursite, faz um mal tremendo não só às suas vítimas, como ao Brasil. O doente é prejudicado, pois só tem duas hipóteses: ou ele é uma pessoa sem sonhos, sem ideais, sem esperanças, ou está abrindo mão, renunciando ou trocando esperanças, ideais e sonhos por meras ilusões, suposições ou frustrações futuras. O discurso desses desafortunados pacientes é sempre o mesmo: quer ser funcionário público por causa da segurança, de bons salários, da aposentaria, das férias, ou mesmo da ridícula idéia de serem “autoridade” ou mesmo tratados de “excelência”. Isso tudo é muito triste. Segurança é a mais ilusória de todas as ilusões humanas. No mundo atual segurança não existe. Que o digam os moradores dessa fortalezas medonhas chamadas “condomínios fechados” quando sofrem arrastões praticados pelos moradores da favela vizinha. Ou aquele sujeito que andava armado e foi baleado com a própria arma. Segurança de receber salário todo mês? Pode ser. Mas isso será que vale mais que os sonhos? Paga as esperanças? Compensa o abandono dos ideais? A aposentadoria mais cedo ou mais tarde vai mudar para pior. Nenhum país pode suportar aposentadorias precoces, de pessoas que no dia seguinte já estão trabalhando e muitas vezes no próprio serviço público. Em qualquer país que pretenda desenvolver-se, em breve só poderá haver aposentadoria por idade (no mínimo 75 anos) ou por absoluta invalidez. Férias, tudo bem. Mas no limite razoável de 30 dias por ano. Muito embora existam pessoas que não deveriam ter férias, pois não trabalham, apenas enganam. Chegam sempre tarde, saem mais cedo. Ainda bem que são raríssimos esses casos. O pior mesmo no serviço público é o concursado ter um chefe idiota, o que, aliás, é muito comum. Quando o idiota é eleito pelo povo, tudo bem. Afinal, o povo quase sempre merece quem elege. Mas há funcionários concursados de bom nível, sérios, dedicados, cujos chefes são meros apadrinhados políticos, sem competência ou sem apetência para o trabalho. Conheço uma brilhante advogada que prestou concurso e tem como chefe uma pessoa que não serve nem para carregar a pasta de sua subordinada. O único talento do chefe e razão de sua nomeação é estar filiado ao partido que está no poder e ser um puxa-saco de carteirinha. A concursite também causa muito prejuízo ao governo. Quando aquele policial rodoviário passar no concurso de delegado, haverá uma vaga de policial a ser preenchida. Novo concurso, novos treinamentos e talvez quando o substituto estiver treinado, terá que novamente ser substituído. E assim indefinidamente, até que um policial vocacionado, que tinha o sonho de ser policial e não apenas ocupar o cargo, venha a ser admitido. O Brasil perde muito com isso. Parece razoável supor que uma pessoa que ingresse na faculdade de engenharia pretenda ser engenheiro. Mas por causa da concursite isso é só uma suposição. Nos últimos anos muitos engenheiros se tornaram auditores fiscais. Até aí, nada demais. O engenheiro tem bom raciocínio lógico e isso facilita a aprovação nos testes de múltipla escolha. Mas de repente um engenheiro eletricista que virou auditor fiscal é promovido a inspetor fiscal, chefe de repartição aduaneira. E, nessa qualidade, pratica ato ilegal, contra o qual é concedida liminar em mandado de segurança. Vai daí que a agora autoridade, engenheiro eletricista ignorante em questões jurídicas tanto quanto um advogado face às funções básicas de uma bobina elétrica, arvora-se em “interpretar” a decisão judicial e atreve-se até a considerá-la “inadequada” ! Mais uma vez é o sapateiro indo além das sandálias. Com isso, queixa-se o fisco de uma suposta “indústria de liminares”, olvidando-se da indústria de normas ilegais, muito mais próspera. Por causa da concursite, muitos bacharéis em direito que passaram os cinco anos de faculdade no boteco, ingressam nessas milionárias indústrias de ensino preparatório e ali ficam anos a fio, até serem aprovados no próximo concurso. Alguns ingressam no MP e se dedicam ao preenchimento de dados estatísticos, vangloriando-se de terem colocado na cadeia um bom número de pessoas, mesmo que estas, depois, sejam absolvidas. Não são eles, os que erram, que pagam pelos seus erros, mas a sociedade. Outros bacharéis se tornam juizes e, acometidos da juizite, chegam a lamentar (será o pecado da inveja?) quando algum advogado ganha honorários expressivos. São raríssimos, todavia, os que se arriscam ao pedido de exoneração para advogar. Preferem “arriscar-se” na advocacia, logicamente depois de acomodados em boa aposentadoria. E o que é pior: clientes ignorantes chegam a imaginar que o servidor público aposentado (é isto que eles são!) é um profissional melhor que os outros. Venho fazendo, desde 2004, uma série de palestras sobre o tema “A Fórmula do Sucesso na Advocacia”. Cerca de 5 mil jovens advogados e estudantes já as assistiram. E a mensagem mais importante que procuro transmitir é que a única finalidade da criatura humana é ser feliz. Quem tiver vocação para o serviço público certamente será feliz. Mas não basta fazer o que se gosta. Mais que isso, é indispensável gostar do que se faz. Quem conseguir isso não contrairá nenhuma das doenças aqui mencionadas.
*Raul Haidar é advogado e jornalista profissional. Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2007