sexta-feira, 26 de setembro de 2008

E na dança dos cargos públicos...


Com um pouco de espanto e mais um tanto de indignação, li uma notícia no Portal Netlegis (www.netlegis.com.br). Essa notícia comenta uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (a qual, como diria meu professor da Esmafe, é conhecida como "Câmara de Gás"). Acho que fatos traduzem melhor do que palavras. Logo, vejamos abaixo.

Concurso público - Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.
Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.
Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração. (RMS 25.652)

Parodiando nosso querido poeta, "e agora, Napoleão"?

Um comentário:

  1. Cami!

    Parabéns pelo Blog!!!

    Mas não entendi o porque da classificação "câmara de gás".
    Essa palavra me remete à autoritarismo, intolerância, um Estado gigante e cruel... já a decisão comentada foi sensata, equilibrada e em conformidade com todos os princípios norteadores do nosso Direito, bem como os princípios formadores do "Estado" de Direito.
    Ora, os servidores foram todos nomeados em 1989 e desde então o Tribunal de Contas bem como a Assembléia ficaram inertes, aceitando tacitamente a situação que, muito embora foi a princípio formada sob o manto da ilegalidade, ganhou status de regularidade depois de 20 anos.
    Manter a decisão do TJ configiraria o enriquecimento ilícito do Estado em face do trabalho realizado por esses indivíduos.
    Agora....caso se tratasse de funcionários fantasmas, laranjas que repassam o salário para os vereadores e que não exercem de fato nenhuma função, seguramente seria absurda a convalidação de tal ato.
    Mas ao que parece e até que se prove o contrário, os nomeados sem concursos trabalharam pelo menos 20 anos na Assembléia e não se pode admitir que somente agora o TC se manifeste pela ilegalidade das nomeações já consumadas.
    Bom ,é o que penso...

    Sua miga, advogada nata, sempre em defesa dos fracos e oprimidos....Ju Villalobos!
    Beijos

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