quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Enquanto isso, na sala do Presidente...

Corro o risco de tornar o meu blog uma espécie de atualização legislativa, tamanha a quantidade de leis que o nosso querido Presidente sanciona... Não que eu esteja reclamando do fato do Congresso "aparentemente" estar trabalhando a todo vapor, mas nós concurseiros, andamos é perdendo os cabelos e "quiçá" ficando loucos com tanta coisa nova e tanta coisa já estudada que não vale mais nada. Enfim, desabafo à parte, atenção à nova lei 12.033/2009, publicada no DOU de hoje, 30 de setembro, que torna o crime de injúria, previsto no artigo 140, §3.º, CP, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Segundo o Prof. Rogério Sanches do LFG, a tendência da Reforma Processual Penal, que está por vir a qualquer momento, busca extirpar a ação penal privada do nosso sistema processual.

Veja a Lei clicando neste link.
Apenas fazendo um adendo rápido, olhando o site do Planalto hoje para pegar o texto da nova lei mencionada acima, vi que foi sancionada uma lei, publicada e em vigor desde 04 de setembro que institui o "Dia Nacional da Marcha para Jesus". "Aff, não acredito!" Depois fica a dúvida, a quantas anda o processo de secularização, ou melhor, laicização do Estado? Enfim, sem querer gerar polêmica, mas apenas apontando o dedo para a ferida (sem "meter" o dedo ali), não seria tal lei inconstitucional? Dúvidas pairam sobre mim neste momento...

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Cinquenta e oito!

E chegamos à marca imbatível de 58 emendas em quase vinte e um anos de Constituição Federal. No DOU de ontem, 24 de setembro de 2009, foi publicada a emenda constitucional 58, que altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Quem já "gostava" de números vai amar a nova composição das Câmaras de Vereadores, pois agora são nada mais nada menos que VINTE E QUATRO alíneas novas demonstrando o número de vereadores consoante a população do município. É...
Fiquem atentos concurseiros, portanto, às recentes alterações legislativas.
Veja aqui um post anterior a respeito da CF. E veja aqui a nova redação.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A lei da mudança...


É a lei da vida, dizem as línguas por aí. No tocante aos Códigos brasileiros, não poderia ser diferente. Já passou da hora de implantarem no CPP, nosso querido Código de Processo Penal brasileiro, uma visão constitucional do processo.
Exige-se, desde 1988, com a publicação da atual Constituição Federal, uma nova visão do Direito Processual Penal. É preciso atualizar suas regras e eliminar alguns modelos arcaicos. O nosso Código de Processo Penal é de 03 de outubro de 1941. Positivado há mais de cinqüenta anos, o CPP refletia uma realidade policialesca, própria da época. A CF, contudo, apresentou ares de maior participação popular, preocupando-se com a afirmação e a efetividade dos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Com o fim de se alcançar o verdadeiro Estado Democrático de Direito, é preciso aplicar e interpretar os princípios e regras jurídicas de todo o ordenamento em conformidade com a Constituição Federal. Quando nos referimos ao Direito Processual Penal, esta premissa ganha maior importância, pois, como é sabido, se lida com a pessoa humana como sujeito do processo. Concretiza-se com o processo penal, o direito de punir do Estado, fato esse que interfere violentamente na esfera de direitos de uma pessoa, principalmente no direito de liberdade.
O Direito Processual Penal hoje – e desde a CF de 1988 – deve ser manejado sob o princípio da dignidade da pessoa humana. A resposta estatal, veiculada por meio do processo, deve ter em vista a recuperação do condenado e sua reinserção social. Portanto, não mais se admite um processo vingativo, produto do ódio e demais sentimentos de uma sociedade influenciada por meios de comunicação muitas das vezes sensacionalistas. O operador do Direito atuante no âmbito do Direito Processual Penal deve respeitar sempre o cidadão, no que esse tem de mais sagrado: sua individualidade, liberdade e dignidade.
Abaixo segue notícia do STJ, de ontem. Eu ainda fico na esperança de um Código melhor, e principalmente, mais efetivo. :D

Ministra do STJ debateu reforma do Código de Processo Penal em audiência pública
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, participou, na manhã de hoje (22), no Senado Federal, da audiência pública sobre a reforma do Código de Processo Penal. Representando o Conselho da Justiça Federal (CJF), a ministra ressaltou a importância desse tipo de debate para a modernização do Código. Durante dez minutos, Maria Thereza de Assis Moura expôs sua posição e apresentou sugestões sobre temas como prisão preventiva, habeas corpus, prazo prescricional e os juízes de garantia. Ela destacou que a preocupação com o princípio das garantias individuais é um dos pontos mais positivos do projeto. A audiência foi presidida pelo senador Flávio Torres (PDT/CE) e reuniu representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais e do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Federais. Todos os participantes destacaram a necessidade da reformulação e da adaptação do Código de Processo Penal à nova realidade brasileira. Essa foi a penúltima audiência pública promovida pela comissão temporária do Senado para discutir o projeto (PLS 156/09). O relator da matéria, senador Renato Casagrande (PSB/ES), anunciou que seu relatório final será apresentado no início de outubro.
As audiências trazem à discussão o anteprojeto de lei apresentado pela comissão de juristas formada para delinear e modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, época do chamado Estado Novo. Coordenada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão entregou o esboço da nova legislação em abril deste ano. (STJ, Notícias do dia 22 de setembro de 2009).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Lady Murphy


Recebi um email esses dias com algumas coisas que acontecem na nossa vida e que ninguém consegue explicar (como essa: todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone, ou seja, por que quando entramos no chuveiro o telefone toca?). Enfim. E claro, havia uma relacionada com provas e concursos, como não poderia deixar de ser. A pérola era a seguinte: "80% da prova será baseada na única aula que você não compareceu e no único livro que você não leu".


Daí fiquei pensando em como a lei de murphy é real. Quem inventou essa lei deveria ser colocado no museu do lado do Código de Hamurabi. Sério mesmo. Como é pode o concurseiro estudar um monte e na hora da prova cair "aquela" matéria que ele "apenas" passou o olho, ou que nem passou, pensando que nunca cairia numa prova? Ou pior, o concurseiro leu um livro de cada matéria, mas "aquele" autor não? Depois de muito matutar, cheguei a uma conclusão simples: fora buraco no edital, abaixo lei de murphy! Se o melhor remédio é prevenir, o jeito é estudar todo o edital e não dar azo (ah, que chique essa palavra) aos possíveis problemas que só o Murphy faz por você. Ahá, pensou que eu ia dar uma solução mais fácil, do tipo: mentalize a prova sem as matérias que você não estudou (meio que lei da atração)? Pois é, ela não existe. Esgotar um edital leva, digamos, uns anos, mas nada é tão difícil que é impossível. E outra, se fosse fácil não teria graça.
ps. importantes:
ps1: O Código de Hamurabi é o mais antigo conjunto de leis já encontrado do mundo, escrito por volta de 1.700 a.C. "Gente, como eu não sabia disso?"
ps2: O título desse post ganhou esse nome ante uma comunidade famosa do orkut, a qual eu acho muito engraçada. Não que eu não saiba que o correto é lei de murphy... "Ãh?!"