quinta-feira, 16 de outubro de 2008

A mesma nota: ra tá tá tá!


Lá vou eu divagar outra vez. Não que isso seja ruim, claro. =D

Estive pensando: é melhor focar em um concurso só ou parecer uma metralhadora pronta, fazendo vários, de várias instituições, com vários cargos diferentes, com editais específicos, matérias diversas? Sim, penso que é melhor focar. Entender qual o melhor cargo para você, pesquisar, conhecer as atribuições do servidor e o cotidiano. Vai que você é aprovado em um concurso, e depois de empossado descobre que não é nada daquilo que pensava... e lá vai de volta para a fila dos concurseiros.

O foco faz a gente estudar com mais vontade, mais motivação e empenho. Reconheço que é uma questão delicada. Se dois concursos têm matérias em comum, por que não fazer ambos? Por exemplo, os concursos públicos nas áreas federais. As matérias se repetem. Contudo, a organização do concurso é diferente. O que pode trazer uma série de implicações, como estilo de provas diferentes (pense na Cespe e na Esaf).

Pensando melhor e não querendo ser muito radical na minha opinião sobre o foco, o que conta mesmo é as longas horas de estudo solitárias, somado às trocas de idéias, resolução de questões da prova que você enfrentará e muita dedicação. Claro, se a pessoa consegue dar conta de todas as matérias de diversos concursos, nada impede que assim estude. O que conta mesmo é o planejamento.

Em suma... Flexibilidade é a palavra chave. O verdadeiro concurseiro é aquele que está apto a se adaptar a todo o tipo de prova... Não é o que eu vou fazer realmente, pois tenho o meu objetivo bem delineado. Logo, estudar pelos editais e sempre resolver provas de várias instituições. Assim que chegar naquilo que você realmente deseja, a preparação vai encontrar a oportunidade.
Opiniões são bem vindas. Tenho que pensar melhor no assunto! =D

Devo não nego, pagarei...

Aqui vai uma notícia interessante. Há muito escuto reclamações sobre o valor alto das taxas de inscrições em concursos públicos. Tal fato gera uma discriminação negativa, fazendo com que aqueles que não podem arcar com os custos do concurso não participem do certame. Este decreto parece conter uma luz para aqueles que têm intenção de ingressar nas carreiras públicas porém não detém alta renda.
Uma nota: A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 é aquela que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais. O referido artigo 11 condiciona a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, "quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas".
Agradeço novamente ao amigo Danilo, pela colaboração (http://www.daniloandreato.com.br/).

Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 - Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal. Publicado no DOU de 3/10/2008, Seção 1, p.3.
DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1.º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§1.º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§2.º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§3.º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
Art. 2.º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3.º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

terça-feira, 7 de outubro de 2008

20 anos num corpinho de 56...


Se tem um tema que muito me deixa feliz em comentar é sobre a reforma da Constituição Federal. Aproveitando o embalo do seu aniversário - dia cinco de outubro - dia em que completou 20 anos, e com o intuito de ir na contra-mão de todos os artigos jurídicos que vi em vários sites, vou passar um esquema muito do básico sobre as emendas constitucionais, "produto final" do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou de 2.º grau. Ah, uma observação. Assisti a prova oral para Magistratura Federal este ano, em Porto Alegre, e uma das perguntas de Direito Constitucional foi: "o poder de reforma da Constituição é ilimitado? Sim, não? Por que?".
Quentíssiiiiimo, não?
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR OU DE 2.º GRAU

É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.

a) Titularidade e exercício

O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador

Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.

  • Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
  • Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).

c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais

É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.

**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.

d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF

  • Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
  • Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).

Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Hermanos, porta afora!


Direito Internacional Público e Privado é matéria presente nos conteúdos programáticos dos concursos, principalmente dos federais. Alguns podem achá-la chata, sem nexo e difícil. Eu, por outro lado, usando métodos no mínimo interessantes, aprendi a gostar. Uma questão muito importante é aquela que se refere à situação jurídica do estrangeiro. Segue um resuminho (muito "inho") acerca das saídas compulsórias dos estrangeiros presentes no Brasil.
  • DEPORTAÇÃO: é ato próprio da autoridade policial (ou seja, do Delegado de Polícia Federal) e ocorre quando houver infração administrativa. Assim, se o estrangeiro tem o visto expirado, por exemplo, e continuar em território nacional, poderá sim ser deportado.
  • EXPULSÃO: é ato próprio do Presidente da República, por decreto, e tem lugar quando a presença do estrangeiro é indesejada (por motivos de vadiagem ou mendicância, por exemplo), nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80. A expulsão é diferente da extradição porque aqui o delito ou infração (ato que atentar contra a segurança nacional...) é cometido dentro do território nacional, fato este que se caracteriza em instrumento coativo da retirada do estrangeiro do Brasil. Não há qualquer provocação de autoridade estrangeira para que a expulsão ocorra.
  • EXTRADIÇÃO: é ato bilateral. É a entrega do estrangeiro ao seu país de origem. A extradição está ligada à prática de crime em território estrangeiro (no território do Estado requerente). Lembrando que brasileiro nato não pode ser extraditado e naturalizado pode, em suas siuações: a) por crime comum praticado antes da naturalização; e b) no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, antes ou depois da naturalização. O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (artigo 5.º, LII, CF).

Atenção à Súmula 01 do STF que se aplica à questão: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.

Lá vai uma questãozinha do XIII Concurso para Juiz Federal da 4.ª Região.

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta

I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.

II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.

III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.

IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.

  1. a) Está correta apenas a assertiva I.
  2. b) Está correta apenas a assertiva II.
  3. c) Estão corretas as assertivas II e III.
  4. d) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.

Agora ficou fácil, né! Gabarito vem com o próximo post.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Programa de sábado


Como diz meu amigo Henrique, todo concurseiro sabe quem é William Douglas. Clique no link e se inscreva na palestra dele.

Será o começo do fim?

Certo. O exame da OAB não deixa de ser um "concursinho". Com a diferença que em todas as fases a briga é com o candidato mesmo. Se atingir a nota de corte na primeira fase, passa. Se atingir a média mínima na segunda, passa. Nenhum candidato pode reclamar do número de inscritos, da dificuldade da prova, da nota de corte. Isso não influencia, já que o que conta é o desempenho individual. Ainda que não fosse isso, muitos criticam o exame da OAB. "É um absurdo o bacharel em Direito fazer um vestibular difícil, cinco anos de faculdade e não poder exercer a profissão". Pois bem. Com o argumento de que é parcial, de que não avalia o real desempenho do bacharel na vida prática, e até mesmo que seria inconstitucional, paira sobre o exame uma certa "névoa". Foi pensando nisso que achei uma notícia da Agência Estado que veio bem a calhar.

Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ

A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
(Agência Senado)
Em suma...
A minha modesta opinião é contra a extinção do exame. Porém penso que não serve como um modo de avaliar o ensino jurídico no país. Existem instituições ótimas (e públicas) que aprovam menos de 10% dos bacharéis inscritos. O exame não avalia a qualidade de ensino e sim o candidato apenas. Aquele que estiver mais preparado, "antenado", profissionalizado e familiarizado com a matéria prática vai passar com pouco esforço. Ainda, deve existir o exame sim. Se com pouco rigor, aprova-se de 15 a 30% dos inscritos, imagina se não existisse o exame. Choveriam no mercado mais advogados despreparados. Ser advogado não é apenas cuidar de alguns "processinhos"; ser advogado é defender o direito de um cidadão lesado, de um cidadão que guarda descrédito com a justiça. Nada melhor e mais gratificante para um advogado "de verdade" ver o sorriso de seu cliente quando, após um ano e meio de batalha, recursos e sustentação oral, começa a acreditar que existem profissionais sérios na área. Quando um advogado comete um erro grave em um processo, dói no fundo da alma. Mas isso são outros quinhentos que comenterei outra hora.