quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A plenitude de defesa

Algumas notas rápidas sobre o princípio da plenitude de defesa, previsto no artigo 5.º, XXXVIII, a, CF. No Tribunal do Júri, busca-se garantir ao réu não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais próxima possível do perfeito.

Artigo 5.º, XXXVIII, CF. É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; (...)


Os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são diversos, pois destinam-se a finalidades específicas. Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa, aos acusados e julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa. “Os vocábulos também são diversos e também o seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro
[1]”.

Conseqüências

1) O juiz, no júri, deve preocupar-se, de modo particularizado, com a qualidade da defesa produzida em plenário;

2) Havendo possibilidade de tréplica, pode a defesa inovar nas suas teses, não representando tal ponto qualquer ofensa ao contraditório.

3) Aumento do período de tempo para que a defesa exponha sua tese, especialmente quando houver concurso de pessoas.

Nota: [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 79.

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Hora do Português!

  • O certo é convenção internacional e não convensão internacional como eu vi na internet esses dias...

Um comentário:

  1. Huum, post inclusive sobre o Júri? hehehehe Sabe tudo e mais um pouco hein...

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