sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Alteração no CPC

Fiquem atentos, concurseiros, à Lei 12.195, de 14 de janeiro de 2010, que alterou a redação do artigo 990, CPC, com o intuito de incluir o companheiro como pessoa que pode ser nomeada inventariante pelo juiz no processo de inventário. Na realidade, apenas igualou-se o direito das pessoas casadas com aquelas que vivem em regime de união estável.


LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
(DOU 15.01.2010)
Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

Alteração do artigo 990 do Código de Processo Civil

A Lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, alterou o disposto no art. 990 do Código de Processo Civil para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite quanto à nomeação do inventariante. O caput do art. 990 determina “quem” o juiz nomeará inventariante, e com essa alteração, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, e o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados, poderão então ser nomeados. Basicamente, a mudança é a de que agora o companheiro na união familiar pode ser nomeado inventariante pelo juiz.

Um comentário:

  1. Pois é, interessante notar que a redação antiga previa "cônjge sobrevivente casado sob regime de comunhão", agora ficou "cônjuge ou companheiro sobrevivente". Assim, ao que me parece, a lei fez mais do que somente incluir o(a) companheiro(a), mas parece que acabou também com a diferença de regimes para ser nomeado inventariante.

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