terça-feira, 13 de abril de 2010

A taR da multa do art. 475-J, CPC

O mais importante artigo do capítulo relacionado ao cumprimento de sentença é, definitivamente, o 475-J, CPC. Alguns podem não concordar que é o mais importante, mas hão de afirmar que é o mais "estrela" de todos. Amplamente discutido, o artigo 475-J, CPC determina a aplicação de multa no percentual de dez por cento caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias (cuida-se do pagamento espontâneo do título judicial por parte do devedor). A grande discussão relaciona-se diretamente ao termo inicial do prazo de quinze dias. Pense comigo. O artigo fala que o devedor deverá pagar o montante a que foi condenado em quinze dias, mas não afirma "contados de...". Daí surge a divisão da doutrina, que é praticamente rachada. Duas são as discussões. Vamos a elas. A primeira delas afirma o seguinte:
  • O prazo de quinze dias inicia-se com o requerimento do credor.
  • O prazo de quinze dias abre-se de ofício. Esta é a posição majoritária: o prazo abre-se de ofício, sem a necessidade de qualquer requerimento. Logo, o devedor deve calcular o quanto deve e pagar.
Okay. Já sabemos que a doutrina majoritária assevera que o prazo abre-se de ofício. Agora vem a segunda parte da discussão: abrindo-se de ofício, quando começa a correr o prazo afinal?! Novamente, duas são as posições possíveis:
  • O prazo inicia-se de ofício, com o trânsito em julgado da sentença (Araken de Assis e algumas decisões do STJ).
  • O prazo inicia-se de ofício, com a intimação. Essa é a posição que prevalece atualmente. Vale dizer que mesmo essa posição é rachada, pois a doutrina divide-se mais uma vez: Didier afirma que a intimação do advogado deve ser feita com a publicação no Diário Oficial; e Tereza Wambier afirma que deve ser feita a intimação pessoal do devedor.
O STJ, recentemente, consolidou o entendimento de que é necessária a prévia intimação do advogado. Daí em diante terá início o prazo de quinze dias previsto no artigo 475-J, CPC.

É muito importante conhecer a doutrina relacionada a este assunto para eventuais provas discursivas e orais. Numa primeira fase, importante conhecer o teor do artigo 475-J, CPC.

Por hoje é só pessoal!

Um comentário:

  1. Olá, Camila,

    tudo bem?

    Li agorinha sobre o que escreveu a respeito do 475-J no seu blog.

    Hum, legal mesmo.

    Já tive um caso em que foi aplicado o seguinte entendimento:

    1. o prazo abre-se de ofício, desnecessária a intimação;
    2. é contado a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão/despacho decisório;
    3. o devedor, além de calcular o termo final do prazo, deve aplicar correção monetária e juros ao valor da condenação.

    Claro que é responsabilidade do advogado manter contato com o cliente, e adverti-lo da importância de eventual contato "urgente". Ele também deve prevenir o cliente a respeito da data estimada e do montante a ser pago.

    A intenção dessa multa parece ser a de premiar aquele devedor que se dispõe a pagar "desde logo". A consequência esperada é mais "celeridade" no adimplemento, o que melhora também a prestação judiciária e a imagem da Justiça.


    Bjs,

    Márcio.

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