terça-feira, 7 de outubro de 2008

20 anos num corpinho de 56...


Se tem um tema que muito me deixa feliz em comentar é sobre a reforma da Constituição Federal. Aproveitando o embalo do seu aniversário - dia cinco de outubro - dia em que completou 20 anos, e com o intuito de ir na contra-mão de todos os artigos jurídicos que vi em vários sites, vou passar um esquema muito do básico sobre as emendas constitucionais, "produto final" do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou de 2.º grau. Ah, uma observação. Assisti a prova oral para Magistratura Federal este ano, em Porto Alegre, e uma das perguntas de Direito Constitucional foi: "o poder de reforma da Constituição é ilimitado? Sim, não? Por que?".
Quentíssiiiiimo, não?
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR OU DE 2.º GRAU

É o poder responsável pela reforma da Constituição Federal, ou seja, pela alteração do seu texto (formal), de modo a garantir a própria existência da Constituição. A reforma constitucional é instrumento de garantia da CF, isto é, se esta não mudar, sucumbirá à realidade social. Deve, portanto, acompanhar as mudanças sociais.

a) Titularidade e exercício

O PCD Reformador tem como titular o povo. É exercido, por outro lado, por determinados órgãos com caráter representativo (Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal) e só está presente nas Constituições rígidas, isto é, aquelas que só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e oneroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

b) Normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador

Via de regra, elabora emendas constitucionais. Alexandre de Moraes não subdivide o Poder Constituinte Derivado. Pedro Lenza o classifica como reformador e revisor. Este tem o poder de elaborar emendas constitucionais de revisão.

  • Emendas Constitucionais --> artigo 60, CF; somam 56 até a data de hoje; seguem limitações expressas e implícitas
  • Emendas Constitucionais de Revisão --> artigo 3.º, ADCT; são apenas seis; seguem numeração separada porque o procedimento é diverso das EC (ocorreram após cinco anos da promulgação da CF).

c) Controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais

É perfeitamente possível o controle de constitucionalidade quanto às emendas constitucionais, denominadas normas constitucionais derivadas, porque o Poder Constituinte Derivado é limitado. Assim, quando as EC ofenderem os limites e condições impostas pelo PCO, serão reputadas inconstitucionais.

**Vale dizer, é permitido que uma norma inserida na Constituição Federal seja tida como inconstitucional. Deve-se analisar, preliminarmente, se tal norma é constitucional originária ou derivada. Se originária, será fruto do PC Originário, e NUNCA será submetida ao Controle de Constitucionalidade. Se derivada, será fruto do PC Derivado Reformador e poderá ser inconstitucional, se ofender os limites impostos pelo PCO.

d) Limites das emendas constitucionais – artigo 60, CF

  • Limites Expressos: limite formal ou procedimental; limites circunstanciais e limites materais expressos (matérias que não podem ser abolidas da CF - as famosas cláusulas pétreas - artigo 60, §4.º).
  • Limites Implícitos: limites materiais implícitos (valores, etc.).

Por ora, ficamos por aqui. Mas é um tema muitooo bom de se estudar. Ah, o gabarito da questão do post anterior é d.

Um comentário:

  1. Camiiii!

    Adorei seu blog, e o título do seu último post, hehehe!

    Bons estudos!

    Beijos!

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