quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

"Neomodismos" jurídicos

Você já ouviu falar sobre Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo?

A alegação de ofensa à Constituição Federal em países com estabilidade política e em verdadeiro Estado Democrático de Direito é gravíssima, reclamando a atenção de todos, principalmente da população. O Direito Processual é regido por normas que se encontram no texto da Carta Magna e por normas da legislação infraconstitucional. Por vezes, ao afrontar normas processuais, afrontam-se normas constitucionais.

O estudo do Direito Processual sofreu a influência desta renovação do pensamento jurídico. O processo volta a ser estudado a partir de uma perspectiva constitucional (o que não é novidade), mas agora seguindo esse novo repertório, que exige dos sujeitos processuais uma preparação técnica que lhes permite operar com cláusulas gerais, princípio da proporcionalidade, controle difuso de constitucionalidade de uma lei, etc. Já se fala, neste contexto, de um Neoprocessualismo: o estudo e a aplicação do Direito Processual de acordo com essa nova proposta do pensamento jurídico. (...) Não há como estudar o processo (civil, penal, trabalhista, etc.), ignorando que boa parte dos seus princípios hoje está consagrada no texto constitucional, na parte dedicada aos direitos fundamentais. Para além dos princípios constitucionais, hoje se fala em direitos fundamentais processuais
[1]”.

A teoria denominada NEOCONSTITUCIONALISMO, que ganhou corpo na segunda metade do século XX (a partir da 2.ª Guerra Mundial), tem como principal característica a revalorização da Constituição: esta não é vista mais apenas como uma carta de intenções e sim como principal fonte normativa do Estado Constitucional. O neoconstitucionalismo tem três pilares:
Ø O desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais;
Ø A teoria dos princípios como fonte normativa, isto é, norma jurídica; e
Ø O aprimoramento da jurisdição constitucional (com maior enfoque do controle de constitucionalidade pelo juiz).

O neoconstitucionalismo aplicado ao processo gera o que os autores denominam de NEOPROCESSUALISMO, isto é, uma doutrina que visa aplicar ao processo as três premissas do neoconstitucionalismo. Sendo assim, o neoprocessualismo visa a redefinição dos institutos processuais, criando um novo estudo das categorias processuais.

Como analisar a relação entre processo e os direitos fundamentais?
Para responder a essa pergunta é preciso analisar se o caso é de dimensão subjetiva ou objetiva dos direitos fundamentais.

  • Dimensão subjetiva: cada pessoa é titular de direitos fundamentais, como a liberdade. Nesse caso, é preciso que o processo seja adequado à tutela dos direitos fundamentais, como o instituto do habeas corpus, que tutela a liberdade.
  • Dimensão objetiva: os direitos fundamentais são normas (além de propriamente direitos) e impõem observância normativa. Aqui, as normas de Direito Processual têm de estar em conformidade com as normas dos direitos fundamentais (por exemplo, uma norma processual que não contenha o contraditório não é válida).

Nessa linha de raciocínio, o Direito Processual pode se subdividir em Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional. Essa divisão é eminentemente didática, salienta-se.

Ø Direito Constitucional Processual: reúne o conjunto de normas de Direito Processual que se encontram na Constituição Federal.

Ø Direito Processual Constitucional: reunião dos princípios com o fim de regular a denominada jurisdição constitucional, isto é, dedica-se ao estudo das chamadas ações constitucionais, como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, etc.

Em suma, vale a referência de dois institutos talvez nem tão novos assim no ordenamento jurídico, mas que estão sob os holofotes, ou, como se diz por aí, "na moda".

Referência:
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 9. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodium, 2008. p. 29-30.

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